TJAL - 0714682-55.2018.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO ALBERTO WANDERLEY DE ALMEIDA (OAB 10036/AL), ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL), ADV: ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA (OAB 10625/AL) - Processo 0714682-55.2018.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Jailson Moraes SilvaB0 - Em atenção a Resolução 303/2019 do CNJ, intime-se as partes sobre a minuta do Requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo oposição o mesmo será submetido a apreciação do Magistrado, para ser remetido ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça, no caso de precatório ou intimado o ente devedor para pagamento, no caso de Requisição de Pequeno Valor. -
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Alberto Wanderley de Almeida (OAB 10036/AL) Processo 0714682-55.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jailson Moraes Silva - Autos n° 0714682-55.2018.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jailson Moraes Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceio parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do exequente, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que a sentença embargada incorreu omissão, não levando em consideração os cálculos apresentados pela municipalidade em fls. 38/40, homologando valores indevidos, condenando o Ente municipal quanto ao pagamento dos valores nos montantes apresentados pela Contadoria Judicial as fls 24/26.
Alem disso, o embargante afirma que a parte autora deveria ter sido condenada em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que os valores apresentados pelo executado se aproximam mais do montante exposto pela Contadoria do que a quantia informada pelo exequente.
Diante disso, requereu a correção da sentença.
Intimada, a parte embargada não concordou com a parte embargante afirmando que, "este douto juízo, ao confrontar os cálculos apresentados pelas partes com o da contadoria judicial, entendeu por homologar este último.
Isto nada tem haver com omissão.'' Ademais, o embargado retrata que os embargos apresentados pelo Ente municipal seriam meramente protelatórios, pugnando assim, pela condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1.026 §2 do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que não ocorreu omissão na sentença de fls. 47/48, uma vez que de fato os calculos do Município de Maceió foram levados em consideração no momento da homologação da sentença, entretanto, diante das divergências encontradas entre o valores apresentados pelas partes, este juízo no uso de sua capacidade técnica formou um juízo de valor acerca das questões suscitadas no processo e decidiu pela homologação do cálculo da contadoria Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, NÃO ACOLHENDO-OS, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de maneira a manter os calculos já homologados na sentença, bem como INDEFIRO o pedido de que o autor seja condenado em honorários de sucumbência pelo fato de o valor informado pelo executado esteja mais próximo da quantia homologada por este juízo.
Ademais, observo que a parte embargante pleiteou pela aplicação de multa de 2% do valor da causa alegando que os embargos apresentados pela municipalidade seriam meramente protelatórios.
No entanto, INDEFIRO a aplicação de multa nos termos do 1.026 §2 do CPC, uma vez que os argumentos apresentados pelo embargado são válidos devido ao calculo da contadoria ter sido acostados aos autos antes da impugnação oposta pelo embargante.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:29
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/08/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 14:15
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/08/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2022 02:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/08/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:25
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/08/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2022 17:31
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 07:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
14/01/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2022 13:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/01/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:21
Conta Atualizada
-
17/11/2021 12:17
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2020 15:03
Expedição de Certidão.
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15/10/2020 10:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2020 09:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
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14/10/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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