TJAL - 0701042-53.2016.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GERALDO DOS SANTOS VASQUES (OAB 3942/AL), ADV: ARTUR CAVALCANTI VASQUES (OAB 10790/AL) - Processo 0701042-53.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Suzanne Leila dos Santos LindosoB0 - Autos nº: 0701042-53.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Suzanne Leila dos Santos Lindoso Réu: Municipio de Maceió DECISÃO Diante da apresentação da proposta de honorários da perícia (231/232), é importante apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a fim de ser fixado devidamente o valor dos honorários.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no art. 99 do CPC.
E, diante da concessão deste benefício, e considerando que a produção prova pericial foi requerida pela beneficiária da justiça gratuita, algumas considerações devem ser feitas.
Sobre o tema, o CPC/15 dispõe da seguinte forma: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. (destaquei) Visto isso, objetivando justamente conferir o amplo acesso ao Judiciário aos beneficiários da justiça gratuita, o Tribunal de Justiça de Alagoas criou um banco de peritos.
Vejamos o que dispõe a Resolução número 12 de 2012 do TJ/AL (Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita), posteriormente alterada pela Resolução número 30 de 17 de maio de 2016: Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é competência exclusivamente do juiz da causa, conforme os profissionais credenciados junto ao Tribunal de Justiça, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro (a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do Juízo.
Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, será limitado ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), independente do valor fixado pelo juiz. §1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. [atual artigo 98, § 3º, CPC/15] §2º A fixação dos honorários em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo.
Art. 7º O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.
Destarte, considerando as normas supratranscritas, e tendo em vista que a perita nomeda faz parte do banco de peritos do TJ/AL, tendo em vista ainda a complexidade da causa, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que corresponde a 5 vezes ao valor estipulado nas Tabelas I constante do ANEXO ÚNICO da Resolução 16 de maio de 2019 do TJ/AL.
Intime-se a Sra Perita para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar laudo pericial.
Após a entrega do laudo pelo expert, retornem os autos conclusos para que se analise tal documento e, em ato contínuo, seja determinada a expedição de requisição para pagamento, consoante previsão do artigo 8º da supracitada Resolução.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 11 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 09:48
Decisão Proferida
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13/05/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Geraldo dos Santos Vasques (OAB 3942/AL), Artur Cavalcanti Vasques (OAB 10790/AL) Processo 0701042-53.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzanne Leila dos Santos Lindoso - Autos n° 0701042-53.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Suzanne Leila dos Santos Lindoso Réu: Municipio de Maceió DESPACHO Tendo em vista que a Sra.
Perita apresentou a proposta de honorários intimem-se as partes da presente nomeação, para que, em sendo o caso, arguam o impedimento ou a suspensão do perito, assim como, querendo, indiquem assistente técnico e formulem os quesitos, em quinze dias (art. 465, §1º, CPC/15).
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
16/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 17:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:47
Decisão Proferida
-
10/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 15:09
Decisão Proferida
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03/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:56
Decisão Proferida
-
11/04/2023 16:31
Visto em Autoinspeção
-
26/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 18:33
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 17:59
Juntada de Mandado
-
20/10/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/10/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2022 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 20:42
Decisão Proferida
-
22/02/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2022 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2021 21:55
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 00:44
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2021 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:15
Decisão Proferida
-
04/10/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 09:22
Visto em Correição - CGJ
-
03/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 17:19
Decisão Proferida
-
31/05/2021 16:37
Visto em Autoinspeção
-
27/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2021 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 19:53
Decisão Proferida
-
21/07/2020 15:37
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2020 02:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 13:57
Juntada de Informações
-
27/01/2020 20:06
Juntada de Mandado
-
27/01/2020 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 15:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/01/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2020 04:02
Retificação de Prazo, devido feriado
-
04/01/2020 00:57
Retificação de Prazo, devido feriado
-
20/12/2019 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2019 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 17:01
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 06:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2019 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2019 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2019 18:23
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/12/2018 11:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/12/2018 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2018 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 08:53
Declarada incompetência
-
23/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 13:45
Visto em correição
-
09/10/2018 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2018 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2018 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 08:39
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 14:55
Visto em correição
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17/04/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2016 12:43
Visto em correição
-
15/07/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2016 08:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2016 09:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
09/06/2016 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2016 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2016 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2016 12:17
Publicado ato_publicado em 02/05/2016.
-
02/05/2016 12:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2016 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/03/2016 09:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 08:55
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2016 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2016 11:28
Publicado ato_publicado em 14/03/2016.
-
14/03/2016 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2016 10:45
Decisão Proferida
-
16/02/2016 08:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 07:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2016 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2016 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2016 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2016 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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