TJAL - 0761622-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:33
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0761622-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Pereira Gama Guedes - Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.
Sem custas, nem honorários. -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 18:51
Decisão Proferida
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22/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0761622-68.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Pereira Gama Guedes - Compulsando os autos, observo que, no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o necessário comprovante de residência atualizado, deixando também de quantificar o valor que entende como incontroverso do débito.
O CPC, em seu art. 77, V, estabelece como dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, através de seu representante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 03 (três) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento), bem como apresente a planilha de cálculos dos valores que a parte autora entende como incontroverso do débito, com base no art. 321 do CPC, sendo documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 330, § 2º do CPC.
Caso o prazo concedido decorra in albis, retomem-me os autos conclusos na fila sentença/extinção.
Publico.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 17:40
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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