TJAL - 0715184-81.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL), Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0715184-81.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzia Leite de Santana, Luzimar Enaura de Farias Bispo, Luzinete Rodrigues Teixeira Santos, Mailde Francelino dos Santos - Diante do exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo em relação à requerente Luzimar Enaura de Farias Bispo, ante a existência de litispendência.
Outrossim, julgo procedente o cumprimento de sentença e fixo o título executivo no valor de R$ 169.548,20 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), conforme cálculos de fls. 93/94 e 97/100, atualizado até julho de 2023.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelas exequentes, sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05).
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, da seguinte forma: i) crédito principal: natureza alimentar, incidência de imposto de renda (RRA: número de meses indicado nos cálculos da CJU) e de contribuição previdenciária.
Da mesma forma o faça quanto aos honorários advocatícios arbitrados no item 20 desta sentença, observando-se para a retenção do imposto de renda e a não incidência de contribuição previdenciária.
Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o percentual e valor do imposto de renda a ser descontado dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem assim a conta bancária para depósito do desconto obrigatório.
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/01/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 09:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:47
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:39
Decisão de Saneamento e Organização
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01/04/2024 17:06
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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