TJAL - 0700619-55.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLIO HIGINO SILVA FILHO (OAB 11768/AL) - Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Janes Soares da SilvaB0 - Trata-se de requerimento formulado pelo ESTADO DE ALAGOAS, devidamente qualificado nos autos, postulando a intimação da parte autora para prestar contas dos valores bloqueados e levantados por meio de alvará judicial, bem como para que informe a data em que ocorrerá o procedimento para fins de auditoria.
O pedido encontra-se devidamente fundamentado nos dispositivos constitucionais pertinentes, especialmente no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal que estabelece a obrigação constitucional de prestação de contas por parte daqueles que utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.
Com efeito, uma vez deferido o levantamento de valores mediante alvará judicial, surge para o beneficiário a obrigação de demonstrar a correta aplicação dos recursos, especialmente quando se trata de quantias de origem pública ou que possam impactar o erário.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Estado de Alagoas e determino a INTIMAÇÃO da parte autora e dos destinatários dos valores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente detalhada prestação de contas dos valores bloqueados e levantados por meio de alvará judicial, devendo juntar aos autos os comprovantes de recebimento dos valores, as notas fiscais correspondentes aos gastos realizados, o demonstrativo discriminado da aplicação dos recursos e os documentos que comprovem a destinação dos valores conforme determinado judicialmente.
Determino ainda a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no mesmo prazo estabelecido, informe data disponível para a realização do procedimento de auditoria, devendo disponibilizar toda a documentação pertinente para análise.
Caso a parte autora não cumpra as determinações ora estabelecidas no prazo fixado, poderá ser aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Após o cumprimento das determinações supra, dê-se vista ao Estado de Alagoas para manifestação no prazo de dez dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:38
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:24
Republicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido.
Bem como fica INTIMADO, acerca da necessidade de prestar conta nos autos, em 15 (quinze) dias do recebimento do alvará, acerca da utilização dos valores, tendo em vista se tratar de verba pública.
Maravilha, 08 de abril de 2025 -
08/04/2025 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Considerando a manifestação apresentada pelo requerente, JANES SOARES DA SILVA, nos autos em epígrafe, esclarecendo as informações relativas à transferência dos valores já bloqueados, bem como dirimindo eventuais equívocos apontados no despacho de fls. 113, determino a expedição dos alvarás para a transferência dos valores conforme segue: Equipe Médica Cirúrgica: CNPJ nº 24.***.***/0001-11, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), a ser transferido para Banco Sicredi, Agência 2205, C/C 58508-4, referente aos honorários do Médico Cirurgião, Auxiliares e Instrumentador; Hospital medRadius: Clínica de Medicina Nuclear e Radiologia de Maceió, sob CNPJ nº 03.***.***/0001-24, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser transferido para Banco do Brasil, Agência 1233-5, Conta 23054-5; Honorários Médico Anestesista: Grupo de Anestesia, no valor de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), a ser transferido para Banco do Brasil, Agência 3183-6, Conta Corrente 36456-8; Materiais de OPME: Flux Med, sob CNPJ nº 49.***.***/0001-62, no valor de R$ 489.910,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, novecentos e dez reais), a ser transferido para Banco do Brasil (001), Agência 5985-4, Conta Corrente 23906-2.
Expeçam-se os alvarás nos termos acima indicados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:55
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Cumpra-se com URGÊNCIA. -
03/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 21:48
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Alagoas em face da decisão de fls. 88/89, que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custear o tratamento cirúrgico da parte requerente.
A parte autora manifestou-se nos autos, destacando o reiterado descumprimento das decisões judiciais e a ausência de comprovação da efetiva marcação do procedimento cirúrgico.
Analisando os autos, verifica-se que o Estado de Alagoas não demonstrou o cumprimento integral da decisão de fls. 74/79, limitando-se o requerido a apresentar novas consultas de avaliação, sem indicação concreta da realização do procedimento.
Diante do exposto, mantenho a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de reconsideração, devendo o bloqueio judicial permanecer.
Ademais, ressalto que o bloqueio foi devidamente realizado, conforme extrato anexado aos autos, e foi protocolada a transferência no sistema SISBAJUD para conta judicial.
Após a efetivação da transferência dos valores para a conta judicial, deverá o Cartório expedir os alvarás conforme determinado na decisão de fls. 74/49, com a devida destinação dos valores ao tratamento do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 09:22
Decisão Proferida
-
31/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo concedido ao Estado de Alagoas para comprovar documentalmente a marcação da cirurgia do autor e todos os procedimentos necessários, conforme determinado em decisão anterior.
O Estado foi devidamente advertido de que, em caso de descumprimento, os autos seriam encaminhados para a fila de bloqueio para sequestro de de verbas públicas.
Todavia, não foi apresentada a documentação solicitada, o que configura descumprimento da ordem judicial.
Diante disso, passo a proceder com o bloqueio dos valores necessários para a realização do procedimento pleiteado.
Determino, ainda, que a Secretaria atente-se ao cumprimento da decisão de fls. 74/79, com o intuito de garantir a execução adequada das providências determinadas.
Intime-se a parte autora, bem como a parte requerida, para ciência desta decisão.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:53
Decisão Proferida
-
27/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - "Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo de 30 (trinta) dias, após envie-me os autos conclusos". -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 12:05:21, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Considerando que a parte autora pleiteia, às fls. 33/34, o bloqueio judicial de valores em titularidade da parte demandada, e tendo em vista o disposto no § 5º e § 6º do art. 307 do Código de Normas da CGJAL, que estabelece que, em demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, tais como fornecimento de medicamentos por pessoas jurídicas de direito público, o descumprimento de liminar deve ser cadastrado como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado e mediante sequencial, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao devido cadastro da petição, na forma prevista no § 5º do art. 307 do Código de Normas da CGJAL, autuando-a como incidente processual em apartado.
Ademais, considerando o pleito da parte demandada, formulado às fls. 26/28, passo a deliberar: Quanto ao pedido de intimação da parte autora para juntar aos autos endereço e contato telefônico atualizados, defiro-o.
A parte deverá cumprir a diligência no mesmo prazo acima concedido.
No tocante ao pedido de designação de audiência para esclarecimento dos fatos, defiro-o, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada no dia 28/01/2025, às 10h.
Cumpram-se com os atos necessários para realização. -
23/01/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 11:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 11:08
Republicado #{ato_publicado} em 23/01/2025.
-
23/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 09:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/01/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Maravilha.
-
22/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélio Higino Silva Filho (OAB 11768/AL) Processo 0700619-55.2024.8.02.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Janes Soares da Silva - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que julgou procedente o pleito autoral, determinando que o Estado de Alagoas promovesse o procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese de C4-C5, C5-C6 e C6-C7, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se depreende dos autos nº 0700683-02.2023.8.02.0020, o qual encontra-se em grau de recurso em razão da apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral.
O autor noticiou que o requerido, devidamente intimado da decisão, não promoveu o tratamento determinado na tutela de urgência.
Dessa forma, pleiteou o bloqueio judicial de valores no total de R$ 715.110,00 (setecentos e quinze mil, cento e dez reais), com a transferência dos respectivos valores às contas das empresas ou pessoas responsáveis pelo fornecimento dos serviços/materiais, com a condição de posterior prestação de contas.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação do Estado de Alagoas para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 189 do Código de Processo Civil, adotar todas as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese de C4-C5, C5-C6 e C6-C7.
Decorrido o prazo sem a comprovação de cumprimento da determinação acima imposta, certifique-se e façam-me os autos conclusos para a fila "sisbajud - bloquear valor sisbajud", para lançamento da minuta no sistema.
Cumpra-se com urgência. -
13/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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