TJAL - 0700030-22.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 126663/MG), ADV: LIZANDRA FERRO CORREIA COSTA (OAB 19058/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700030-22.2023.8.02.0045 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Clara Rodrigues Barros da SilvaB0 - RÉU: B1Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos CorreiosB0 - Determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da decisão de fls. 2065-2076.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL), Felipe Mudesto Gomes (OAB 126663/MG) Processo 0700030-22.2023.8.02.0045 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Clara Rodrigues Barros da Silva - Réu: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Indefiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré, primeiro, porque a matéria apresentada em juízo trata-se dematéria de direitoe não de fato - já que a discussão se restringe sobre o rol da ANS se exemplificativo ou restritivo - bastando, para julgamento adequado da lide, nos moldes do art. 6º do CPC, as provas constantes nos autos;segundo, ratificando a primeira justificativa, porque, em se tratando de matéria de direito, a prova testemunhal em nada poderá alterar o resultado final do julgamento lide.
Há jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC.CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há prova suficiente para o julgamento do processo. - Circunstância dos autos em que a arguição preliminar é insubsistente.
RESCISÃO DE CONTRATO.
CULPA DO FORNECEDOR.
PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. - Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu prova como lhe incumbia; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*98-08, Décima Oitiva Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/02/2019) (grifei) Ato contínuo, determino a intimação das partes litigantes para que, no prazo comum e de 05 (cinco) dias, tomem conhecimento da decisão ora proferida.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
13/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 21:17
Decisão Proferida
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29/01/2025 08:35
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lizandra Ferro Correia Costa (OAB 19058/AL), Felipe Mudesto Gomes (OAB 126663/MG) Processo 0700030-22.2023.8.02.0045 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Clara Rodrigues Barros da Silva - Réu: Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processual, intimem-se as partes por intermédio dos Advogados Constituídos, via DJe, ou Defensoria Pública, se for o caso, via Portal, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas, além das que já constam nos autos ou se desejam o julgamento antecipado.
Em caso afirmativo pela produção de provas, determino que as requeiram, fundamentadamente, indicando o(s) ponto(s) controvertido(s) que querem ver esclarecido(s) com a(s) prova(s) pleiteada(s), sob pena de ser(em) considerada(s) impertinente(s) e protelatória(s), e, assim, indeferida(s).
Caso se trate de prova testemunhal, além de observar o acima indicado, deverão as partes apresentar o rol com as qualificações e endereços respectivos, no mesmo prazo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
18/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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17/10/2024 08:25
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
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27/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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21/08/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/02/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:52
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 12:11
Expedição de Carta.
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18/01/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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13/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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