TJAL - 0700740-04.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700740-04.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: BENIVALDO VITAL, BENIVALDO VITAL - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Diante disso, considerando que há decisão judicial concedendo a tutela provisória de urgência, determinando a religação de serviços de energia na casa do autor, sob pena de imposição de multa, defiro em parte os pedidos de fl. 151 e APLICO, neste momento, a multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de novo descumprimento.
Entendo que a imposição da multa será suficiente para efetivação da medida judicial neste momento.
Assim, intime-se a parte demandada, a fim de que cumpra a liminar de fls. 22/25, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento da multa diária acima imposta.
Dê-se ciência à parte autora.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 19/02/2025 (fl. 26).
Intimações e providência necessárias.
Igreja Nova , 31 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
22/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) Processo 0700740-04.2024.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: BENIVALDO VITAL, BENIVALDO VITAL - I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, ao passo que determino que seja processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Do pedido de tutela de urgência A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em perspectiva, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
A par disso, entendo que restou comprovado a contento, nos autos, tal requisito, com a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. É que, neste juízo de libação, tenho por merecedor de acatamento dos documentos de fls. 11/20, que demonstram a cobrança referente a 27/11/2023 e 25/11/2022, bem como a comprovação das demais faturas liquidadas dos meses e anos subsequentes.
Presume-se a boa-fé da narrativa, diante da argumentações trazidas, sendo certo que o CPC/15 não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, induzida dos fatos e dos argumentos, independentemente de produção de prova, repita-se, diferentemente do diploma processual revogado.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se verifica pela suspensão a longo prazo do serviço essencial de energia elétrica, esta sendo considerada como um direito fundamental para o desenvolvimento social e econômico, indispensável para garantia de uma vida digna.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar que a requerida proceda com a religação do serviços de energia da casa do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
III- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º ), bem como tendo em vista o que infere a Lei 9.099/95 em seus arts. 21 e 22, paute-se o feito para realização de audiência de conciliação e mediação.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE (a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento), com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz ( art. 20 da Lei 9.099/95).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 18 de dezembro de 2024.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
19/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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19/12/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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19/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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