TJAL - 0719438-34.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 11:51
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719438-34.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Andreza Ferreira de Morais - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-34.2023.8.02.0001 Agravante : Andreza Ferreira de Morais.
Advogada : Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL).
Agravado : Banco Pan S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
15/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 16:41
Ciente
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 12:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0719438-34.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Andreza Ferreira de Morais - Apelado: Banco Pan Sa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719438-34.2023.8.02.0001 Recorrente : Andreza Ferreira de Morais.
Advogada : Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL).
Recorrido : Banco Pan S/A.
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP).
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Andreza Ferreira de Morais, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Aduziu a recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o "Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 322).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 363. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 44, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando a violação ao "Art. 105, Art. 86, parágrafo único e 1.022, incisos I e II, do CPC; Código Civil: Art. 591 do CC; Código do Direito do Consumidor: Art. 6º, 39, 46 e 51 do CDC; Súmulas nº 121 e 596 do STF; Súmulas 05, 07 e 541 do STJ; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933, REsp 895424/RS e Adin 2316/DF" (sic, fl. 348), pois "nos contratos bancários em que há previsão de multa contratual e juros moratórios, não há lugar para aplicabilidade da taxa de comissão de permanência, pois, por serem todos esses encargos de natureza moratória, são inacumuláveis" (sic, fl. 322).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 246, 620 e 972, oportunidade em que restaram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 246 Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
Tese: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 620 Questão submetida a julgamento:Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos.Tese:Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 972 Questão submetida a julgamento: Questão submetida a julgamento:Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.Tese:1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor daRes.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Na mesma linha, é a redação do enunciado sumular nº 539, segundo o qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: "21.
Conforme apresentado, a instituição financeira deve comunicar de maneira direta e clara ao consumidor a periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato e a(s) respectiva(s) taxa(s).
Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a indicação da taxa correspondente, constitui prática abusiva, por ferir o direito à informação, a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, III, c/c 51, IV, todos do CDC. 22.
Considerando a ausência de previsão no contrato de capitalização diária de juros, não há como acolher o pedido da parte autora com relação a este assunto. [...] 26.
Analisando o contrato, observo que a "tarifa de cadastro" em comento foi fixada em R$ 652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais), o que à luz do caso concreto e considerando o valor do contrato, não pode ser considerado abusivo, razão pela qual a mantenho. [...] 29.
No caso em tela, observo que o Banco réu demonstrou que o serviço de avaliação/vistoria do bem foi efetivamente prestado, conforme documentação às fls. 117/120, sendo, assim, legítima a cobrança do valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), de modo que, não visualizo abusividade na cobrança." (sic, fls. 301, 304 e 306).
Nesse sentido, confira-se o entendimento perfilhado pela Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3.
O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, grifos aditados) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 19:40
Negado seguimento a Recurso
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08/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:00
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/05/2025 14:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
14/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:34
Ciente
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:33
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2024 10:53
Ciente
-
27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:52
Incidente Cadastrado
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15/05/2024 16:17
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 14:38
Acórdãocadastrado
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14/05/2024 17:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2024 17:02
Conhecido o recurso de
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08/05/2024 19:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2024 09:30
Processo Julgado
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26/04/2024 22:26
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2024 10:55
Incluído em pauta para 25/04/2024 10:55:15 local.
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17/04/2024 10:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/03/2024 20:58
Ciente
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22/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 18:00
Registrado para Retificada a autuação
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09/11/2023 18:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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