TJAL - 0700291-90.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Ivens Sa de Castro Sousa (OAB 15796/CE), Sociedade Individual de Advocacia Marlos Caique (OAB 123022/AL) Processo 0700291-90.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Oliveira dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Diante da resposta de fl. 129, determino o prosseguimento do feito com expedição de alvará em favor do perito.
Ressalto que o prazo para entrega do laudo pericial será de trinta dias.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
08/04/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:20
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Mendonça Vieira (OAB 80300/RS), Ivens Sa de Castro Sousa (OAB 15796/CE), Sociedade Individual de Advocacia Marlos Caique (OAB 123022/AL) Processo 0700291-90.2023.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Oliveira dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social-inss - Considerando o pedido de antecipação de honorários periciais pelo perito nomeado nos autos, ressalto que a Resolução nº 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas, em seu art. 7º, dispõe que a antecipação de honorários periciais está limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total arbitrado.
Desta forma, intime-se NOVAMENTE o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com a antecipação de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários periciais, tendo em vista a IMPOSSIBILIDADE de adiantamento de 50% (cinquenta por cento), conforme estabelecido na normativa supracitada.
Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.] Cumpra-se. -
18/12/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 14:16
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:16
Decisão Proferida
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02/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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31/03/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2024 09:27
Decisão Proferida
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14/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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22/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 07:38
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2023 07:53
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2023 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/03/2023 02:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2023 18:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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