TJAL - 0714110-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0714110-89.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Gildete Pereira de Oliveira, Girlene Bezerra, Gizete Lessa Nunes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em cumprimento a sentença de páginas 174/180, intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor e o percentual dos descontos, além das contas bancárias para o posterior depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 21:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 21:31
Transitado em Julgado
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31/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 20:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:53
Evolução da Classe Processual
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15/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0714110-89.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Gildete Pereira de Oliveira, Girlene Bezerra, Gizete Lessa Nunes - Diante do exposto, converto o procedimento em cumprimento de sentença, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo as planilhas de cálculo de fls. 159/167, fixando o título executivo em R$ 134.444,63 (cento e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e três centavos), atualizado até outubro/2024.
Sem custas.
Condeno as exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso da execução, se houver, correspondente à diferença entre o valor da pretensão executiva e o homologado, ambos devidamente atualizados.
Todavia, tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos exequentes, sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05).
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se o requisitório de pagamento nos seguintes termos: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) credor: Gildete Pereira de Oliveira; ii) devedor(a): Estado de Alagoas; iii) valor do crédito: R$ 44.879,38 conforme índices e datas indicadas no cálculo de fls. 159/167; iv) retenção de honorários contratuais: 9% (nove por cento), sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05). v) natureza do crédito: remuneratória vi) incidência de imposto de renda: SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: SIM. i) credor: Girlene Bezerra; ii) devedor(a): Estado de Alagoas; iii) valor do crédito: R$ 44.685,87, conforme índices e datas indicadas no cálculo de fls. 159/167; iv) retenção de honorários contratuais: 9% (nove por cento), sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05). v) natureza do crédito: remuneratória vi) incidência de imposto de renda: SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: SIM. i) credores: Gizete Lessa Nunes; ii) devedor(a): Estado de Alagoas; iii) valor do crédito: R$ 44.879,38, conforme índices e datas indicadas no cálculo de fls. 159/167; iv) retenção de honorários contratuais: 9% (nove por cento), sendo 5,63% ao escritório Souza Abreu & Costa Advogados Associados e 3,38% ao escritório Nunes & Pereira Advogados Associados (contas bancárias indicadas à fls. 05). v) natureza do crédito: remuneratória vi) incidência de imposto de renda: SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: SIM.
Intime-se o Estado de Alagoas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor e o percentual dos descontos, além das contas bancárias para o posterior depósito das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Dispõe o art. 7°, §6°, da Resolução n.o 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.o 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 16:41
Procedência
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27/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 16:24
Decisão Proferida
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11/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2024 16:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2024 00:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:56
Expedição de Carta.
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25/03/2024 22:52
Retificação de Classe Processual
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25/03/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e Organização
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25/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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