TJAL - 0757023-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAUDETE LAURINDO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 19811/AL) - Processo 0757023-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Isenção - AUTOR: B1Antonio Cesar Francelino dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal. -
23/05/2025 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:44
Apensado ao processo
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07/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 23:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/04/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB 19811/AL) Processo 0757023-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Cesar Francelino dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para: a) declarar a isenção da parte autora aos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária; b) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, a contar da data do diagnóstico da doença, qual seja maio de 2019 c) bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, a contar de junho de 2022.
Ambos corrigidos monetariamente a partir do pagamento indevido (Súmula 162 STJ), inicialmente, pelo INPC-IBGE até o trânsito em julgado, momento em que se inicia o prazo para incidência dos juros de mora (Súmula 188/STJ) hipótese em que deverá ser aplicada exclusivamente a SELIC, tendo em vista que esta engloba ambos os encargos, a serem apurados oportunamente em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, §1º, do CPC).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,26 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:49
Juntada de Mandado
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07/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/02/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 18:58
Expedição de Carta.
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04/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
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03/02/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB 19811/AL) Processo 0757023-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Cesar Francelino dos Santos - DESPACHO Em face da urgência da demanda, intime-se, também, por oficial de justiça, o Diretor-Presidente do Alagoas Previdência para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a decisão de fls. 59-64.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
30/01/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:23
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB 19811/AL) Processo 0757023-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Cesar Francelino dos Santos - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que os réus suspendam os descontos referentes ao Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária nos proventos de aposentadoria do autor.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se os réus para cumprimento da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se.
Com a contestação, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 08 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
09/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:54
Decisão Proferida
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13/12/2024 23:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 16:38
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 18:56
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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