TJAL - 0701350-74.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:35
Processo Transferido entre Varas
-
02/04/2025 14:35
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:35
Recebimento no CEJUSC
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02/04/2025 14:35
Remessa para o CEJUSC
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02/04/2025 14:34
Processo recebido pelo CJUS
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02/04/2025 14:34
Processo Transferido entre Varas
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01/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:13
Juntada de Mandado
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20/02/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 17:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 18:44
Decisão Proferida
-
12/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Lira de Araujo (OAB 3300/AL) Processo 0701350-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lira de Araujo, Cícero Lira de Araujo - Ante o exposto, com fundamento no part. 99, §2º do CPC, intime-se o autor para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar que faz jus a concessão da gratuidade judiciária.
Alternativamente é facultado o pagamento das custas processuais parceladas.
Sublinho que a previsão no Código de Processo Civil para viabilizar o acesso à justiça inclui a possibilidade de parcelamento das custas processuais a serem adiantadas, conforme disposto no §6º do art. 98 do CPC, que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, o/a interessado/a informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
Caso o autor opte pelo parcelamento deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Ultrapassado o prazo, voltem-me conclusos para a fila inicial.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 16:53
Emenda à Inicial
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15/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cícero Lira de Araujo (OAB 3300/AL) Processo 0701350-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cícero Lira de Araujo, Cícero Lira de Araujo - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:50
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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