TJAL - 0749924-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0749924-65.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Maria Medeiros Silva -
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, ante a ausência de requisito objetivo de constituição válida do processo.
Custas, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Maceió,11 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 05:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Processo 0749924-65.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Maria Medeiros Silva - DECISÃO 01.Considerando que já houve a partilha do bens deixados pelo falecido, por meio de inventário judicial, verifico que cabe, no presente caso, a abertura de sobrepartilha, consoante dispõe o art. 669, II, do Código de Processo Civil, visto que tais valores não se tratam daqueles elencados no art. 1º da Lei nº. 6858/80, que são pagos independentemente da existência de bens a inventariar, mas sim aos valores elencados no art. 2º da aludida Lei, que dispõe: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifei).
Portanto, tendo em vista que o falecido deixou bens a inventariar, mesmo já tendo ocorrido a partilha destes, verifico que o pedido de alvará não pode ser feito em simples ação de jurisdição voluntária, sendo necessária a realização de sobrepartilha dos valores, objeto desta ação, que não foram incluídos no inventário, até para garantir o recolhimento do imposto, conforme preceitua o art. 669, II, do Código de Processo Civil: Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança descobertos após a partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Importante destacar ainda, que a referida lei contempla os dependentes habilitados na pensão por morte deixada pela pessoa falecida, o que implica dizer que os sucessores somente receberão tais valores, na falta dos dependentes, ou seja, ao aplicar tal entendimento ao presente caso, este juízo estaria excluindo os herdeiros que participaram do inventário e não tinham conhecimento de tal quantia, passando a contemplar com exclusividade os dependentes. 02.
Diante do exposto, mantenho a decisão de fls. 30 e determino a intimação da parte para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impossibilidade de sobrepartilhar os valores contidos nas contas do falecido.
Intimem-se.
Cumpra-se Maceió , 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:16
Decisão Proferida
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02/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 16:45
Decisão Proferida
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22/10/2024 18:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 09:30
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 09:30
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/10/2024 14:04
Decisão Proferida
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16/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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