TJAL - 0747968-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO SOCORRO TAVARES PINHEIRO (OAB 8615/AL), ADV: ANA PAULA RODRIGUES LUZ (OAB 21273/AL) - Processo 0747968-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Salete Tenório de CerqueiraB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Município de Maceió que realize a correção do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF à parte autora, adequando ao percentual legalmente definido à cada faixa de incidência de forma individual e proceda com a devolução do valor descontado à maior.
Ademais, determino que o réu proceda às retificações da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais de ressarcimento de honorários contratuais.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos com juros de mora simples, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Destarte, tendo em vista a sucumbência reciproca, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maceió, 12 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Rodrigues Luz (OAB 21273/AL) Processo 0747968-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Salete Tenório de Cerqueira - Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:23
Expedição de Carta.
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09/01/2025 15:45
Decisão Proferida
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04/10/2024 18:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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