TJAL - 0716698-69.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:13
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716698-69.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Rosiete de Oliveira Silva - Embargada: Rosilde Maria Rodrigues de Barros - Embargada: Rosinete Celerino Ferreira - Embargada: Roza Maria de Lima - Embargada: Rozilda Carlos Monteiro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
21/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:50
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:50:53 local.
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14/08/2025 10:01
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716698-69.2024.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Estado de Alagoas - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Rosiete de Oliveira Silva - Embargada: Rosilde Maria Rodrigues de Barros - Embargada: Rosinete Celerino Ferreira - Embargada: Roza Maria de Lima - Embargada: Rozilda Carlos Monteiro - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Alagoas, contra Acórdão (= págs. 230/244) proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da "Cumprimento de Sentença", que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela Parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM TRANSITADO EM JULGADO QUE PREVIU COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA POUPANÇA (TR), DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 810.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ QUE FIXOU AS TESES JURÍDICAS ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA SOMENTE NOS CASOS EM QUE FORAM APLICADOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS DIVERSOS DOS FIXADOS NA REFERIDA TESE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STF. (= sic págs.230/244 dos autos). 2.
A parte embargante, em apertada síntese, sustenta que o Acórdão incorreu em obscuridade ao aplicar o IPCA-e retroativamente, substituindo integralmente a TR, sem que a coisa julgada anterior fosse desconstituída pelos meios legais apropriados.
Além disso, defende que a decisão original, que usava a TR, transitou em julgado antes da consolidação do entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade da TR e os limites de sua substituição (Temas 810, 1.170 e 1.361). (= págs. 1/7). 3.
Por fim, requereu: "Diante de tudo quanto foi exposto acima, vem o Estado de Alagoas requerer a Vossas Excelências o acolhimento dos embargos de declaração, sanando a obscuridade, para determinar que, com o retorno dos autos ao 1º Grau, sejam encaminhados à CJU para realizar novos cálculos, mantendo-se a TR, Índice de Remuneração Básica da Poupança, tal como modulado, entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e aplicando-se o IPCA-e entre 26/03/2015 e 07/12/2021 e a SELIC dali em diante." (= págs. 1/7). 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões, conforme certidão de págs. 16/17 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rita de Cassia Coutinho Toledo (OAB: 6270AL/AL) - Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB: 14965/AL) - Nunes & Pereira Advogados Associados (OAB: 14965/AL) - Maria Betânia Nunes Pereira (OAB: 4731/AL) -
12/08/2025 16:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 08:50
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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