TJAL - 0746115-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), RISELLE MARIA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 10692/AL), Adriane de Azevedo Lucio Veneziano (OAB 13338/AL) Processo 0746115-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Pierri Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, culminada com repetição de indébito e indenização por danos morais" proposta por Miguel Pierri Filho, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo consignado em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu, referente a um outro empréstimo consignado não autorizado.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esse empréstimo, contudo vem tendo descontado o valores de seus proventos desde setembro/2023.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
I - PRELIMINARMENTE.
Quanto à alegação da parte ré de ausência de pretensão resistida importante destacar.
A ausência de reclamação prévia ou busca por resolução administrativa é desnecessária, tendo em vista que é direito fundamental do autor a inafastabilidade do controle jurisdicional, ou seja, pode a parte demandante ingressar com a ação judicial que entender cabível para análise de direito que entende ser devido, conforme dispõe o artigo5º, incisoXXXV, daConstituição Federal.
Dessa forma, rechaço tal preliminar.
II - MÉRITO.
O autor negou a contratação do empréstimo consignado de n° 0123484522865.
Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual adequado/pertinente à discussão em tela, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes.
Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário.
A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado.
A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar.
A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade,segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250).
Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479).
A repetição do indébito deve observar o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a violação da boa-fé objetiva, diante da conduta ética consubstanciada no desconto sucessivo indevido no benefício previdenciário do autor, sem demonstração da ocorrência de engano justificável.
Entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº664.888/RS, definiu que a cobrança em dobro independe do elemento volitivo: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Dessa forma, entendo que nos presentes autos, a devolução deverá ser realizada em dobro.
O dano moral é presumido (in re ipsa), consequência direta do desconto promovido sem a respectiva contratação.
Conforme decidiu a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp. 1.238.935 (j. 07.04.2011), "como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral".
Assim tem decidido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito c.c.indenização por danos morais Descontos em benefício previdenciário do autorrelacionados a contratos de empréstimo que alega desconhecer Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) Teoria do risco do empreendimento Banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência das contratações impugnadas, ônus seu (art. 6º,VIII, da Lei 8.078/90) Inexigibilidade dos débitos Danos morais que se comprovam com a ocorrência do ato ilícito da violação (damnum in re ipsa) -Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) Recurso negado. (...)" (Apelação nº 1038344-79.2019.8.26.0224, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 06/04/2021).
Pode o juiz guiar-se pelas condições em que se apresentam os litigantes, para a redução ou ampliação do gravame devido e, ainda, a manutenção de certa relação entre o ilícito praticado e o resultado auferido pelo lesante, na fixação da indenização devida.
A personalidade do lesado e a repercussão do dano são também considerados (v.Reparação Civil por Danos Morais, Carlos Alberto Bittar, RT).
Tomam-se em conta a posição social e cultural do ofensor e do ofendido, tendo-se em vista o homo medius, de sensibilidade ético-social normal.
A maior ou menor culpa do agente também é aspecto a ponderar.
No entanto, constitui contradição pretender buscar uma perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que for arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, o que se mostra possível apenas no domínio dos danos patrimoniais (Antonio Lindbergh C.
Montenegro, Ressarcimento de Danos, Âmbito Cultural Edições, 4ª edição,página 153).
A paga em dinheiro representa uma satisfação moral ou psicológica, neutralizando o sofrimento impingido.
Mas não pode significar um enriquecimento sem causa da vítima. À falta de regulamentação legal, a estimação é prudencial (TJSP, Ap.113.190-1, 2ª C., j. 28.11.89, Rel.
Des.
Walter Moraes, RT 650/63). É razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro a inexistência de débito do autor, MIGUEL PIERRI FILHO, perante o réu, BANCO BRADESCO S.A., relativamente à cédula de crédito bancário n° 0123484522865, confirmando a liminar de fls. 53/57.
Além disso, determino a devolução em dobro de todos os valores debitados, devendo ser atualizada com correção monetária e juros moratórios contados desde cada desconto, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como prescreve a Súmula 43 do STJ sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do CC e art. 161, §1º do CTN Ao mesmo tempo, condeno o réu ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais , corrigido monetariamente, através do INPC/IBGE, incidindo a partir da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2024 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 18:23
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:06
Expedição de Carta.
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01/10/2024 18:06
Expedição de Carta.
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27/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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