TJAL - 0701672-94.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0701672-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Marli Soares da Silva, Assistida Por Ronaldo Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para, mantendo os efeitos legais da decisão colacionada às fls. 51/58: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:43
Processo Transferido entre Varas
-
15/08/2025 09:43
Processo Transferido entre Varas
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15/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/08/2025 10:09:03, 10ª Vara Cível da Capital.
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13/08/2025 18:23
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 21:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
13/02/2025 16:42
Juntada de Documento
-
30/01/2025 09:33
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
-
30/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
-
30/01/2025 09:33
Remessa para o CEJUSC
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30/01/2025 09:33
Recebimento no CEJUSC
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30/01/2025 09:33
Processo Transferido entre Varas
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30/01/2025 08:27
Remetidos os Autos da Distribuição
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30/01/2025 08:26
Expedição de Documentos
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17/01/2025 11:13
Publicado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701672-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli Soares da Silva, Assistida Por Ronaldo Barbosa dos Santos - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S A", referentes ao contrato nº 17199265, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, verbis: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural., defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 15 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:30
Conclusos
-
15/01/2025 15:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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