TJAL - 0701471-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agilson Barbosa da Silva (OAB 20069/AL) Processo 0701471-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Lima Farias da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Ademais, Cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:09
Decisão Proferida
-
25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Agilson Barbosa da Silva (OAB 20069/AL) Processo 0701471-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Lima Farias da Silva - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 13 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729659-76.2023.8.02.0001
Samuel da Silva Ribeiro
Gabriel de Souza Ribeiro Soares
Advogado: Fernando Jose Ferreira Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2023 17:26
Processo nº 0701506-62.2025.8.02.0001
Norma de Carvalho Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Kelton Felipe Carvalho de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 20:05
Processo nº 0723509-45.2024.8.02.0001
Taligia Daiane Feijo dos Santos
Edvaldo Bemvindo Silva
Advogado: Jose Jailton Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2024 17:30
Processo nº 0701672-94.2025.8.02.0001
Marli Soares da Silva, Assistida por Ron...
Banco Bmg S/A
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 09:33
Processo nº 0722853-88.2024.8.02.0001
Isabel Cristina Oliveira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 16:56