TJAL - 0739031-93.2016.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0739031-93.2016.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: Albson Pimentel Cavalcante - DESPACHO O Município de Maceió apresentou o Ofício n.º 257/2023 PGM/PEFM, no dia 04/08/2023, requerendo, nos termos da Portaria PGM n.º 030/2023, a desistência das execuções fiscais cujo montante total de cada feito fosse igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), salvo aquelas que: a) não possuíssem oposição de Exceção de Pré-executividade; b) não detivessem oposição de embargos à execução fiscal; e c) não existisse valor bloqueado via sistema SISBAJUD e/ou bens penhorados.
Em consonância com a Resolução CNJ n° 350/2020, que prevê os termos de cooperação judiciária interinstitucional, e a Resolução CNJ n° 471/2022, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Alagoas e o Poder Executivo Municipal de Maceió o Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional n.° 26/2024.
Considerando-se, ainda: a) os princípios da eficiência, da cooperação, da celeridade e da razoável duração do processo; b) o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 4.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) o contido na Resolução CNJ n° 547/2024; d) o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; Determino a intimação da parte excipiente, por seu advogado ou Defensoria Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no julgamento da Exceção de Pré-executividade ou na sua desistência, viabilizando a extinção do feito ante a desistência do exequente das execuções fiscais cujo montante total de cada feito for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 06 de novembro de 2024.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:55
Republicado ato_publicado em 16/01/2025.
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13/11/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2024 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
20/11/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/11/2023 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
 - 
                                            
20/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:30
Despacho de Mero Expediente
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17/05/2022 18:27
Visto em Autoinspeção
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31/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2021 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2021 11:43
Expedição de Carta.
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22/01/2021 08:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2020 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2020 00:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/06/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2020 10:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/06/2020 19:54
Visto em Autoinspeção
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23/01/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2019 23:38
Expedição de Carta.
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09/01/2017 17:52
Despacho de Mero Expediente
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31/12/2016 08:57
Conclusos para despacho
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31/12/2016 08:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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