TJAL - 0757644-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:02
Juntada de Alvará
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05/02/2025 10:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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05/02/2025 09:42
Realizado cálculo de custas
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Lopes Correia Iáles (OAB 17731/AL) Processo 0757644-83.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Yuri Henrique Maranhão Pereira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 38-41, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 07/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do requerente para liberação da quantia existente no valor de R$ 5.677,11, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO deste Estado/ conta judicial, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, todavia, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento, face a inexigibilidade de execução, nos termos do ART. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 01 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Lopes Correia Iáles (OAB 17731/AL) Processo 0757644-83.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Yuri Henrique Maranhão Pereira - DECISÃO HOMOLOGO a renuncia de fls. 43, para dispensar o trânsito em julgado.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:55
Remessa à CJU - Custas
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31/01/2025 08:38
Decisão Proferida
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16/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor José Lopes Correia Iáles (OAB 17731/AL) Processo 0757644-83.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Yuri Henrique Maranhão Pereira - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido o Alvará, em favor do requerente para liberação da quantia existente no valor de R$ 5.677,11, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO deste Estado/ conta judicial, em nome da pessoa falecida.
Custas pela parte autora, todavia, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento, face a inexigibilidade de execução, nos termos do ART. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Requerida a dispensa do trânsito em julgado fica, desde já concedida.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:34
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 08:16
Decisão Proferida
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12/12/2024 16:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/12/2024 10:49
Redistribuição de Processo - Saída
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06/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 19:12
Decisão Proferida
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27/11/2024 21:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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