TJAL - 0718306-39.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 11:39
Publicado
-
18/02/2025 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:18
Publicado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aryanny Queiroz de Lima (OAB 7734/AL), Thaís Sthefanie Barbosa da Cruz (OAB 20305/AL) Processo 0718306-39.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Herdeira: Maria Aparecida Cavalcante Menezes - Invdo: Ana Rosa Cavalcante Meneses - SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, em face da sentença de fls. 226-228, que julgou improcedente o pedido de cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexigibilidade do título judicial.
Aduz a embargante que a sentença é contraditória, pois há a demonstração de que houve "o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, que houve modificação da situação financeira da executada, afastando a condição de hipossuficiência e assim a mesma passou a ter condições financeiras de pagar a obrigação, sem comprometer seu sustento." Entretanto, conforme consta da sentença proferida, o documento de fls. 139-147, que se refere a RPV (e mencionado nos embargos), não é suficiente para afastar a gratuidade concedida e, assim tornar exigível as custas e honorários que a executada foi condenada: No entanto, apesar da parte haver auferido, na ocasião, quantia que seria, em tese, suficiente para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, o levantamento dos valores não se presta a comprovar que a beneficiária da assistência judiciária gratuita passou a ter condições de pagar as custas processuais e os honorários arbitrados, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No mesmo sentido, entende a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CESSAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE POBREZA NÃO DEMONSTRADO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. 1.
Para a revogação da assistência judiciária gratuita é necessário comprovar que a parte beneficiária passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, sem prejuízo do sustento próprio e da família, não sendo bastante a juntada de contracheques que mostram apenas a reposição salarial de determinado período. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1638-42, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2016.
Pág.: 173) Trecho da sentença - fls. 227-228.
Quanto a omissão apontada nos embargos, verifico que não houve, na execução, requerimento quanto a indicação do valor ou o meio de prova que este juízo entende suficiente para a revogação da gratuidade da justiça.
Assim, não existe omissão neste sentido, porquanto só há omissão quando há requerimento prévio, fato que não ocorreu.
A despeito disto, conforme consta do Código de Processo Civil, qualquer meio de prova pode ser usado para demonstrar que a parte não mais é hipossuficiente.
A autora poderia ter acostado, por exemplo, contracheque demonstrando que os rendimentos da autora não são mais de um salário mínimo, como alegado na Inicial, mas que esta afere renda líquida de 10 salários, fato que não ocorreu.
Poderia, ainda, ter acostado declaração do órgão previdenciário demonstrando o recebimento de diversos benefícios em valor apto a declaração de imposto de renda (também como por exemplo).
Entretanto, a exequente se limitou a acostar o recebimento de mero RPV, no valor de R$ 16.509,69 (fl. 207), valor que, ainda que somado ao rendimento mensal da autora (um salário mínimo) sequer é passível de tributação do imposto de renda.
Desta forma, a parte não demonstrou a existência de contradição ou omissão na sentença, que claramente explicita que os valores recebidos pela parte não são suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida e, portanto, trata-se de pedido que pretende apenas modificar a sentença proferida, não sendo os embargos aptos para este fim.
Ante ao não cabimento dos embargos para o fim pretendido, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/01/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 11:26
Publicado
-
17/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:09
Conclusos
-
26/11/2024 20:10
Juntada de Documento
-
26/11/2024 20:10
Apensado ao processo
-
26/11/2024 20:10
Juntada de Petição
-
14/11/2024 16:58
Publicado
-
13/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 15:16
Conclusos
-
24/09/2024 18:37
Conclusos
-
03/09/2024 13:40
Juntada de Documento
-
21/08/2024 11:29
Publicado
-
20/08/2024 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Conclusos
-
16/08/2024 22:25
Juntada de Petição
-
30/07/2024 11:30
Publicado
-
29/07/2024 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 17:14
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2024 15:18
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:06
Conclusos
-
21/07/2024 23:55
Juntada de Documento
-
16/07/2024 10:29
Publicado
-
15/07/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:22
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 15:22
Expedição de Documentos
-
15/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:35
Transitado em Julgado
-
28/05/2024 11:10
Publicado
-
27/05/2024 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 09:14
Conclusos
-
09/02/2024 08:20
Conclusos
-
08/02/2024 21:10
Juntada de Petição
-
15/12/2023 11:00
Publicado
-
14/12/2023 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 15:51
Outras Decisões
-
13/12/2023 15:41
Conclusos
-
28/09/2023 21:40
Juntada de Petição
-
21/09/2023 20:55
Juntada de Petição
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15/09/2023 12:48
Autos entregues em carga
-
15/09/2023 12:48
Expedição de Documentos
-
24/08/2023 01:05
Juntada de Documento
-
22/08/2023 12:08
Publicado
-
21/08/2023 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:44
Conclusos
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Documento
-
25/07/2023 11:27
Publicado
-
25/07/2023 07:40
Juntada de Documento
-
24/07/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 23:45
Juntada de Documento
-
26/06/2023 07:05
Juntada de Documento
-
01/06/2023 18:59
Expedição de Documentos
-
24/05/2023 10:17
Publicado
-
23/05/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 15:32
Outras Decisões
-
23/05/2023 14:31
Conclusos
-
22/05/2023 15:10
Juntada de Documento
-
22/05/2023 15:10
Apensado ao processo
-
22/05/2023 15:10
Juntada de Petição
-
18/05/2023 09:47
Publicado
-
17/05/2023 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:03
Outras Decisões
-
17/05/2023 13:46
Conclusos
-
16/05/2023 10:04
Publicado
-
15/05/2023 14:06
Juntada de Petição
-
12/05/2023 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 07:58
Outras Decisões
-
11/05/2023 13:54
Conclusos
-
10/05/2023 15:52
Juntada de Documento
-
09/05/2023 10:40
Publicado
-
08/05/2023 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 18:55
Juntada de Documento
-
06/05/2023 18:20
Conclusos
-
06/05/2023 18:20
Conclusos
-
06/05/2023 18:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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