TJAL - 0701005-34.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 22:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701005-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Santana da Silva Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §2º, IV, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista que a parte autora indicou o novo endereço da parte ré, passo a intimá-la levando em conta a nova localidade. -
24/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 23:25
Expedição de Carta.
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21/03/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701005-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Santana da Silva Brito - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos documentos de fls.64/65, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
17/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 09:15
Expedição de Carta.
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18/02/2025 10:22
Transitado em Julgado
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03/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701005-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Santana da Silva Brito -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisco Martiniano de Lacerda Silva, em face de Universo associação dos aposentados e pensionistas dos regimes geral de previdência social, requerendo o pagamento dos valores arbitrados em sentença de fls. 238/246.
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na memória de cálculo pelo exequente (fls. 4), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523 do CPC.
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos não incidirão sobre o restante (§2°, art. 523, CPC).
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do diploma processual civil.
Não efetuado o pagamento, DEFIRO, desde logo, o requerimento da penhora de dinheiro por meio do Sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do novo Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado, para se manifestar.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião, 17 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
31/01/2025 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:13
Republicado ato_publicado em 31/01/2025.
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19/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Camila de Almeida (OAB 16078/AL) Processo 0701005-34.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura Santana da Silva Brito - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 18 de dezembro de 2024.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
18/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 16:07
Decretação de revelia
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01/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 08:34
Expedição de Carta.
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06/06/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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