TJAL - 0748040-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:18
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL), ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) Processo 0748040-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Mires Vieira Ramalho Mendonça - Réu: Unimed Maceió - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em virtude da ausência dos requisitos necessários para a sua concessão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 18:16
Outras Decisões
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19/02/2025 07:02
Conclusos
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14/02/2025 15:41
Juntada de Documento
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06/02/2025 07:30
Juntada de Documento
-
14/01/2025 11:44
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 11:41
Retificação de Classe Processual
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10/01/2025 10:11
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DE LUCENA SARMENTO (OAB 11774/AL) Processo 0748040-98.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Ana Mires Vieira Ramalho Mendonça - Inicialmente, promova a Secretaria a alteração da classe processual para "Procedimento Comum Cível", haja vez que não se trata do instituto do art. 303 do CPC.
Prosseguindo, diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
Por fim, com o fito deste juízo obter maiores elementos de convicção, intime-se a operadora de saúde demandada a fim de que se manifeste sobre o pleito antecipatório no prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial - Liminar".
Publique-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:59
Outras Decisões
-
29/11/2024 06:06
Conclusos
-
24/11/2024 08:50
Juntada de Documento
-
07/11/2024 13:34
Conclusos
-
08/10/2024 10:13
Publicado
-
07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 09:05
Conclusos
-
06/10/2024 09:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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