TJAL - 0744225-64.2022.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), João Thomaz P Gondim (OAB 62192/RJ), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) Processo 0744225-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte apelante, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), João Thomaz P Gondim (OAB 62192/RJ), JOÃO THOMAZ P.
GONDIM (OAB 19866A/AL) Processo 0744225-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a anulação dos débitos dos meses de maio, no valor de 401,74 (quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), junho, no valor de R$ 1.181,66 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), julho, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), agosto, no importe de 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e setembro de 2022, no valor de 421,75 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos); b) determinar que a parte ré proceda com a revisão e cobrança das faturas supracitadas, através de novas faturas, baseadas na média dos últimos 6 (seis) meses anteriores às faturas em questão (novembro de 2021 a abril de 2022). c) julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e d) confirmar os efeitos da decisão de fls. 70/72.
Diante da sucumbência recíproca, tendo as partes decaído em partes iguais, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada uma das partes ao advogado da parte adversa.
Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
P.R.I. -
10/01/2025 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0744225-64.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Firmino dos Santos Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar a anulação dos débitos dos meses de maio, no valor de 401,74 (quatrocentos e um reais e setenta e quatro centavos), junho, no valor de R$ 1.181,66 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), julho, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), agosto, no importe de 461,50 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) e setembro de 2022, no valor de 421,75 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos); b) determinar que a parte ré proceda com a revisão e cobrança das faturas supracitadas, através de novas faturas, baseadas na média dos últimos 6 (seis) meses anteriores às faturas em questão (novembro de 2021 a abril de 2022). c) julgar improcedente o pedido de reparação de danos morais e d) confirmar os efeitos da decisão de fls. 70/72.
Diante da sucumbência recíproca, tendo as partes decaído em partes iguais, condeno-as ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos por cada uma das partes ao advogado da parte adversa.
Todavia, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
P.R.I. -
09/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 09:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 11:22
Republicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
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09/06/2023 02:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 14:31
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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03/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 16:51
INCONSISTENTE
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02/05/2023 16:51
INCONSISTENTE
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29/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/04/2023 13:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/04/2023 19:41
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 12:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/01/2023 11:15
INCONSISTENTE
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27/01/2023 11:15
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 11:15
Recebidos os autos.
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27/01/2023 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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27/01/2023 11:15
Recebidos os autos.
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27/01/2023 11:15
INCONSISTENTE
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27/01/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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26/01/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
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21/01/2023 02:11
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 17:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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