TJAL - 0732575-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4752AL /), ADV: EMANUELLA MOTA BUENO (OAB 8245/AL), ADV: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA (OAB 4752AL /) - Processo 0732575-49.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - AUTOR: B1Higino José dos Anjos VieiraB0 - B1Federação Alagoana de Triathlon - FaltriB0 - RÉU: B1Olimpio Rafael Pinto Falcao TavaresB0 - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
09/06/2025 16:25
Execução de Sentença Iniciada
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08/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Fernandes Oliveira Lima (OAB 4752AL /), Emanuella Mota Bueno (OAB 8245/AL) Processo 0732575-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olimpio Rafael Pinto Falcao Tavares - Réu: Higino José dos Anjos Vieira, Federação Alagoana de Triathlon - Faltri - 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de decadência do direito, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; bem como JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em partes iguais, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada advogado, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
P.R.I.
Maceió,07 de maio de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lincoln Fernandes Oliveira Lima (OAB 4752AL /), Emanuella Mota Bueno (OAB 8245/AL) Processo 0732575-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Olimpio Rafael Pinto Falcao Tavares - Réu: Higino José dos Anjos Vieira, Federação Alagoana de Triathlon - Faltri - DESPACHO Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados pela Ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
16/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 18:15
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:23
Decisão Proferida
-
29/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 18:11
Decisão Proferida
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24/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:17
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:35
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 04:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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