TJAL - 0703334-98.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALDO DE SÁ CARDOSO NETO (OAB 7418/AL) - Processo 0703334-98.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - TERCEIRO I: B1DIAGNOSE - Centro de Diagnostico Por Imagem LtdaB0 e outro - Autos n° 0703334-98.2022.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 29 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
08/06/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 19:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo de Sá Cardoso Neto (OAB 7418/AL) Processo 0703334-98.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0703334-98.2022.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face do Município de Maceió, pleiteando exame de angiotomografia de aorta torácica, em benefício de Maria Salete Mendes de Matos.
A Defensoria Publica do Estado de Alagoas às fls. 71/73 apresentou pedido de emenda à inicial, com o objetivo de incluir no pedido de tutela de urgência provisória e final a solicitação para a realização de um novo exame médico (angiotomografia de aorta abdominal). Às fls. 77/79 foi deferido o bloqueio de verbas publicas através do sistema SISBAJUD no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para realização do exame supracitado.
Contudo, após a efetivação do bloqueio, não foram apresentado as prestações de conta, portanto às fls. 106/107 foi determinado por este juízo a intimação da parte autora para informar se ainda havia necessidade do exame requerido, bem como apresentar a prestação de contas.
A parte autora requereu às fls. 112 a extinção do feito sem resolução do mérito por perda de objeto visto que já realizou os exames pleiteados.
Além disso, requereu a intimação da empresa Diagnose, para que esta efetuasse a devolução do valor bloqueado (fl.85).
Devidamente intimada, a empresa supracitada juntou as fls. 124/125 o comprovante de deposito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Com o exame pleiteado já realizado, qual seria o sentido (ou mesmo a serventia) de se prosseguir com a atividade judicial? Ora, sem conflito, não há crise jurídica, e sem crise jurídica não há interesse de agir.
Com a perda superveniente do interesse de agir (pela perda do objeto da demanda), cessa, pois, a razão de ser do exercício jurisdicional e da formulação de um juízo de mérito por parte do juiz.
Tendo ocorrido a perda do objeto, desaparece o interesse de agir, pressuposto essencial para a existência da ação, ensejando, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A propósito: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, a secretaria para que efetue a transferência do valor bloqueado (fl. 85) para conta bancaria de origem.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquive-se, com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió,12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto E2 -
13/05/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 22:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/05/2025 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 21:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:08
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703334-98.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Ante o exposto, a fim de garantir que o pleito seja fundamentado em informações atualizadas e pertinentes, antes de deferir o pedido de emenda, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda há a necessidade do exame requerido, bem como, preste contas acerca dos valores bloqueados em seu favor.
Com manifestação, ou escorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/04/2025 01:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:00
Decisão Proferida
-
09/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 01:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0703334-98.2022.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Intime-se o Ente Público demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Emenda à Inicial e documentos de fls. 71/74, nos termos do art. 329, II do Código de Processo Civil de 2015. -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
14/09/2023 10:15
Visto em Correição - CGJ
-
25/04/2023 16:24
Visto em Autoinspeção
-
14/06/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:49
Visto em Autoinspeção
-
19/04/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:52
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 18:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:09
Decisão Proferida
-
29/03/2022 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 23:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2022 23:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 20:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 16:05
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/03/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 10:09
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 10:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 19:33
Decisão Proferida
-
18/02/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734367-38.2024.8.02.0001
Audinete dos Santos Vieira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Marcelo Vitorino Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 18:55
Processo nº 0721724-48.2024.8.02.0001
Julia Nicole Marques dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2024 19:05
Processo nº 0737948-61.2024.8.02.0001
Andrea Fabiana Martins Malafaia
Municipio de Maceio
Advogado: Maria Ronadja Januario Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2024 14:55
Processo nº 0742266-87.2024.8.02.0001
Francisco Ferreira da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 15:25
Processo nº 0752402-46.2024.8.02.0001
Banco Honda S/A.
Aldo Fontan Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 12:25