TJAL - 0737948-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL) - Processo 0737948-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Andréa Fabiana Martins MalafaiaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Arquive-se.
Maceió(AL), 23 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
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12/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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12/04/2025 18:00
Transitado em Julgado
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08/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 09:55
Execução de Sentença Iniciada
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21/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0737948-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andréa Fabiana Martins Malafaia - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2020/2022 e 2022/2024).), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:21
Reativação de Processo Suspenso
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19/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:00
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:12
Expedição de Carta.
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12/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:25
deferimento
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08/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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