TJAL - 0757078-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0757078-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Achiles Brandão Vieira - Autos nº: 0757078-37.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Achiles Brandão Vieira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Achiles Brandão Vieira, devidamente qualificada na inicial.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou renúncia expressadevidamente assinada ao Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024 (fl.133), demonstrando dessa maneira a sua intenção de exclusão do processo do Programa de Autocomposição com o Município de Maceió, caso em que não incidirá a suspensão de 45 (quarenta e cinco) dias prevista no artigo 5º do Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
09/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:44
Reativação de Processo Suspenso
-
09/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 15:44
Decisão Proferida
-
06/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 02:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/11/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 20:35
Decisão Proferida
-
26/11/2024 02:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746267-18.2024.8.02.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Alberto Lisboa de Almeida
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 10:46
Processo nº 0721018-65.2024.8.02.0001
Gildate Goes Moraes Sobrinho
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 16:59
Processo nº 0700351-45.2017.8.02.0020
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao Comunitaria dos Pequenos Prod...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2017 13:21
Processo nº 0716427-60.2024.8.02.0001
Ana Paula Maciel dos Santos
Banco Intermedium S/A
Advogado: Nathalia Maciel Lira de Araujo Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 19:40
Processo nº 0700091-55.2023.8.02.0020
Jose Everaldo Alencar
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2023 15:30