TJAL - 0726694-28.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0726694-28.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
02/06/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0726694-28.2023.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Autos n° 0726694-28.2023.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Rafaella Valéria Magalhães de Oliveira Santos SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória ajuizada pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, devidamente indentificada nos autos, através de seu advogado, em face de Rafaella Valéria Magalhães de Oliveira Santos, também qualificada, visando à obtenção de pagamento da quantia de R$ 9.715,75 (nove mil, setecentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), referente a parcelas inadimplidas do contrato de prestação de serviços educacionais.
A peça vestibular veio acompanhada dos documentos de folhas 05 "usque" 28.
Através da decisão de fls.29/30, recepcionei a presente ação e determinei, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias pagasse a quantia indicada.
Após a citação, a parte demandada apresentou embargos monitórios, reconhecendo a dívida, mas impugnando a incidência de multa contratual e juros moratórios, argumentando que tais encargos não seriam devidos.
A embargante propôs, ainda, a quitação do débito no valor original de R$ 5.906,63(cinco mil novecentos e seis reais e sessenta e três centavos), em 30 parcelas de R$ 200,00, sem os referidos encargos.
A parte autora impugnou os embargos, argumentando que os valores cobrados estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, sendo devidos multa e juros moratórios desde o vencimento das parcelas.
A autora também rejeitou a proposta de pagamento apresentada pela ré, mas sinalizou abertura para negociação em condições distintas, tendo, inclusive, apresentado contraproposta que intimada a demandada, a mesma permaneceu silente, conforme se vê às fls.61 a 63.
Os autos me vieram conclusos e, entendo como pronto para julgamento.
Assim, relatei.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja por já estarem os autos devidamente instruídos, seja por as questões controvertidas serem exclusivamente de direito.
No presente caso, verifica-se que: 1- Inexistência de controvérsia quanto aos fatos essenciais: A embargante não nega a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, a efetiva prestação dos serviços pela embargada, nem tampouco a inadimplência quanto às parcelas contratadas.
Assim, não há necessidade de dilação probatória quanto à existência ou execução da obrigação principal. 2- A matéria controvertida é exclusivamente de direito: A discussão se limita à incidência de multa e juros moratórios sobre o débito, tema que pode ser resolvido com base na análise do contrato firmado, dos dispositivos legais aplicáveis e da jurisprudência consolidada. 3- Documentação suficiente para formar o convencimento do juízo: A planilha de débito apresentada pela embargada, bem como os argumentos das partes, fornecem os elementos necessários para a análise do mérito, não havendo controvérsia quanto aos valores líquidos e certos indicados na inicial.
Dessa forma, a instrução probatória é desnecessária, sendo possível decidir o mérito de forma antecipada, o que atende aos princípios da celeridade e eficiência processual, nos moldes do artigo 4º do CPC.
Conclui-se, portanto, pela possibilidade e adequação do julgamento antecipado da lide no presente caso, uma vez que a instrução probatória seria desnecessária e os autos estão suficientemente instruídos para a resolução da controvérsia.
Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, observando-se o § 5º do artigo 702 do CPC, que estabelece prazo de 15 dias para sua apresentação.
Dessa forma, não há qualquer mácula quanto à admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A embargante, em sua peça de defesa, não negou a existência da dívida, tampouco refutou que os serviços educacionais foram efetivamente prestados pela embargada.
Pelo contrário, reconheceu a inadimplência, limitando sua contestação à impugnação dos encargos contratuais e legais incidentes sobre o montante devido.
Este reconhecimento, por si só, já consolida a existência do débito, deslocando o foco da discussão para a legalidade e aplicabilidade dos juros moratórios e da multa contratual.
O contrato firmado entre as partes é claro ao prever a incidência de multa de 2% sobre os valores inadimplidos, bem como juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento.
Tais encargos estão de acordo com os artigos 396 e 406 do Código Civil e encontram respaldo no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que regula a relação contratual entre as partes.
A inadimplência, portanto, gera automaticamente a obrigação do pagamento dos encargos contratuais, conforme previsto no contrato.
Não há margem para exclusão de tais encargos, salvo comprovação de abusividade ou irregularidade, o que não foi demonstrado pela embargante.
A alegação da embargante de que os juros de mora só poderiam incidir a partir da citação judicial contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência é clara no sentido de que, em obrigações líquidas e com vencimento certo, os juros de mora devem incidir desde o vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Portanto, a cobrança de juros moratórios e multa desde o vencimento das parcelas inadimplidas é legítima e plenamente válida.
A embargante não apresentou elementos de fato ou de direito capazes de afastar a exigibilidade dos valores cobrados, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para justificar a exclusão dos encargos.
No entanto, dificuldades financeiras, ainda que relevantes sob o aspecto social, não constituem fundamento jurídico para modificar ou extinguir obrigações contratuais válidas.
Ademais, a embargada demonstrou, por meio de documentação anexa, a adequação dos valores cobrados, incluindo a planilha detalhada do débito, que não apresenta qualquer indício de irregularidade ou excesso.
A embargante apresentou proposta de quitação do débito originário em condições que implicariam na exclusão de encargos contratuais legítimos, o que não pode ser aceito.
Por outro lado, a embargada sinalizou disposição para negociação, apresentando contraproposta com valores e prazos ajustados, demonstrando boa-fé na tentativa de resolver a controvérsia.
Essa postura da embargada reforça que a rejeição dos embargos não inviabiliza uma solução consensual entre as partes, desde que respeitados os valores e encargos legalmente devidos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por Rafaella Valéria Magalhães de Oliveira Santos, mantendo-se a integralidade dos valores cobrados pela Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL, conforme exposto na inicial.
Determino o prosseguimento da execução do mandado monitório, convertendo-o em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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28/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 14:14
Juntada de Mandado
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09/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2023 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 04:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/08/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 11:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:30
Decisão Proferida
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26/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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