TJAL - 0711187-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Pereira Junior (OAB 203935/RJ), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) Processo 0711187-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Inácio dos Santos Filho - Réu: Banco do Brasil S.A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No caso em concreto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) Isso porque, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Sobre o instituto da prescrição, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (THEODORO JR., Humberto.
Distinção Científica entre Prescrição e Decadência.
Um Tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 836, p. 57, jun. 2005).
No caso em concreto, novamente, o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as teses no que diz respeito à prescrição: "II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em dezembro de 2023 (fls. 16/18), ao passo que a presente foi proposta no mesmo mês, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame.
No que diz respeito à impugnação ao valor da causa, em ação indenizatória é permitida a inserção pelo autor do valor que entende devido, de acordo com o artigo 292, V , do Código de Processo Civil.
Destarte, é plenamente possível que a parte autora arbitre o valor da causa de acordo com a soma de seus pedidos de indenização de danos morais e materiais, como de fato o fez.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte ré (fl. 219), e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Contábil, o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo o mesmo ser intimado através do e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 19:43
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/09/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:47
INCONSISTENTE
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04/09/2024 18:47
INCONSISTENTE
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04/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/09/2024 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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04/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/09/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 18:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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11/06/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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06/06/2024 09:29
INCONSISTENTE
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06/06/2024 09:29
Recebidos os autos.
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06/06/2024 09:28
Recebidos os autos.
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06/06/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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06/06/2024 09:28
Recebidos os autos.
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06/06/2024 09:28
INCONSISTENTE
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06/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/06/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 19:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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