TJAL - 0726374-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) Processo 0726374-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenaldo Nunes - Réu: Banco do Brasil S.A - Isto posto, em atenção à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso do trâmite processual, até que o STJ julgue em caráter final a controvérsia tida como recurso repetitivo.
Comunique-se ao NUGEP.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 10:28
Recurso Especial repetitivo
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22/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) Processo 0726374-41.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josenaldo Nunes - Réu: Banco do Brasil S.A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de mérito (Ilegitimidade Passiva Ad-Causam), leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
De acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo C.
STJ, o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor na proemial, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se, em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado.
Posteriormente, concluída a fase instrutória, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial.
Dessa forma, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No caso em concreto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) Isso porque, o art. 7º do Decreto 4.751/2003, previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Por sua vez, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Sobre o instituto da prescrição, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que A prescrição faz extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, provoca a extinção da pretensão, quando não exercido no prazo definido em lei (THEODORO JR., Humberto.
Distinção Científica entre Prescrição e Decadência.
Um Tributo à obra de Agnelo Amorim Filho.
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 836, p. 57, jun. 2005).
No caso em concreto, novamente, o Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça, fixou as teses no que diz respeito à prescrição: "II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP" (STJ, 1ª Seção, REsps1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 13/9/2023) (Recurso Repetitivo - Tema 1150) No caso em concreto, a parte autora teria tomado ciência dos desfalques em maio de 2024 (fls. 20/21), ao passo que a presente foi proposta no mês de outubro de 2024, ou seja, dentro do prazo prescricional decenal, pelo que afasto a preliminar em exame.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pelas partes litigantes, e, com fulcro no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito Contábil, o Sr.
Hilder Rafael Ribeiro Viana, devendo o mesmo ser intimado através do e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98810-3618, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, manifeste-se a parte ré, caso em que, em havendo anuência, deverá a mesma depositar judicialmente 50% (cinquenta por cento) do valor, e o restante deverá ser arcado pela parte autora, ao final da lide, acaso vencida na demanda, ressalvado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que está a parte demandante sob o abrigo da justiça gratuita. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ademais, intimem-se às partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 16 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
16/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 18:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:27
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 17:27
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 22:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 20:32
Expedição de Carta.
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29/07/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 19:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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11/06/2024 17:27
INCONSISTENTE
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos.
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11/06/2024 17:27
Recebidos os autos.
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11/06/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/06/2024 17:27
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 17:27
INCONSISTENTE
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11/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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