TJAL - 0705379-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL) - Processo 0705379-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - AUTORA: B1Juliana Patricia Henrique SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Por VidaB0 - B1Lucy Mara de Oliveira FrançaB0 - Autos nº: 0705379-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Patricia Henrique Silva Réu: Instituto Por Vida e outro DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer constante na sentença proferida às fls. 112-113, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 dias.
No mais, acerca do requerimento de parcelamento dos emolumentos processuais, às fls. 118, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 98, § 6º, que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Considerando que a concessão do parcelamento não requer maiores aprofundamentos acerca da situação econômico-financeira da parte responsável pelo seu recolhimento, DEFIRO o pedido formulado pelo réu, autorizando o parcelamento das custas processuais em 03 (três) prestações iguais e sucessivas, a serem calculadas pela Contadoria, devendo a parte ré entrar em contato com este órgão.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 23:23
Decisão Proferida
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10/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:17
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 11:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 19:02
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 19:00
Transitado em Julgado
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03/03/2025 01:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lucy Mara de Oliveira França (OAB 16894/AL) Processo 0705379-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Patricia Henrique Silva - Ré: Lucy Mara de Oliveira França, Lucy Mara de Oliveira França, Lucy Mara de Oliveira França, Instituto Por Vida - Autos n° 0705379-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Juliana Patricia Henrique Silva Réu: Instituto Por Vida e outro SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE ASSOCIAÇÃO com pedido de tutela de urgência movido por JULIANA PATRICIA HENRIQUE SILVA em face de INSTITUTO POR VIDA, qualificados nos autos.
A autora relatou integrar a instituição sem fins lucrativos, o Instituto Por Vida, na condição de tesoureira.
Asseverou que apesar da constar formalmente como sendo a tesoureira da referida sociedade, ela nunca exerceu de fato o cargo.
Verberou que solicitou por reiteradas vezes a remoção do seu nome da instituição, tendo, inclusive, assinado uma carta de renúncia na data de 22 de fevereiro de 2022 - que não foi averbada no registro de pessoas jurídicas, por inércia da parte demandada.
Aduz que, de forma sucessiva, em 19 de abril de 2023, a requerente reiterou o pedido para que ela fosse desvinculada da sociedade, tendo assinado uma segunda carta de renúncia, reforçado novamente em 16 de junho do mesmo ano, mas sem êxito.
Desta forma, optou pelo ajuizamento da demanda, postulando a dissolução parcial da sociedade com a sua retirada do quadro societário.
Deferida a justiça gratuita a autora e recebida a inicial, a tutela de urgência foi indeferida (fl. 75-77).
Citado, o requerido apresentou contestação às fls. 81-83, alegando que que o processo de mudança de membros já está em andamento, onde todos os antigos membros já haviam assinado a renúncia, inclusive a autora.
A autora postulou o julgamento antecipado, ratificando-se todos os termos da petição inicial e requerendo a procedência do pedido (fl. 95-96). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo as partes legítimas e havendo interesse processual, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao julgamento antecipado do processo, ante a ausência de pedido para produção de provas (art.355, II, doCPC) e revelia do requerido (art.344, doCPC).
Cinge-se a controvérsia à retirada da autora do quadro da instituição sem fins lucrativos, o Instituto Por Vida.
A autora argumentou que a nunca exerceu de fato, nem exerce atualmente nenhuma atividade vinculada ao INSTITUTO POR VIDAS, estando impedida de excluir seu nome do quadro de associados da Ré por omissão dos representantes da demandada.
Sobre o tema, necessário destacar que a associação em tela é fruto de agremiação de pessoas.
Essa ligação é elemento essencial da associação e quando não se mostra mais presente, de maneira a prejudicar a continuidade, admite-se a dissolução para evitar óbices a consecução do fim social.
Nos termos da Constituição Federal, ninguém está obrigado a se associar ou permanecer associado, de forma que é direito do associado despedir-se da associação (art.5º,XVIIeXX, daCF).
Colhe-se a lição da doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos: "(...) sendo um princípio constitucional, a liberdade de associação possui dois vetores, a saber: (I) positivo, que garante a todo e qualquer cidadão o direito de associar-se livremente, sem nenhuma restrição por parte do Estado e; (II) negativo, que assegura a todo e qualquer cidadão os direitos de não se associar e de se desassociar, sem nenhuma imposição por parte do Estado" (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Liberdade de associação.
In: COELHO, Fábio Ulhoa; NUNES, Marcelo Guedes (Orgs.).
Princípios do direito comercial.
Grupo de Estudos Preparatórios do Congresso de Direito Comercial.
São Paulo, 2011, p. 17) O direito de recesso, portanto, pode ser exercício a qualquer momento, sob o fundamento de que ninguém pode ser obrigado a se manter associado.
Impor a condição de associado a uma pessoa, contra a vontade desta, configuraria certamente violação ao princípio dispositivo constitucional da liberdade de associação (art.5º,XX, daCF).
Na hipótese, há prova inequívoca de que a autora interpelou o requerido sobre seu interesse em deixar a associação.
Apresentou requerimento de renúncia, realizou contato telefônico com o requerido registrado por meio de comunicação via WhatsApp.
Outrossim, o requerido apresentou contestação limitando-se a informar que o processo de mudança de membros já está em andamento, onde todos os antigos membros já haviam assinado a renúncia, inclusive a autora.
Destaque-se que entre as comunicações realizadas, a contestação do requerido em 27/11/2024, e a presente decisão, há muito restou escoado o prazo de 15 dias requerido para a comprovação da exclusão da parte autora da associação.
Portanto, reputo que a autora supriu os requisitos legais para postular o direito de recesso em juízo.
Decreto a dissolução parcial da Associação Privada INSTITUTO POR VIDA, mediante a exclusão de JULIANA PATRÍCIA HENRIQUE SILVA do quadro de associados da mencionada instituição.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487,I, doCódigo de Processo Civil, a fim de decretar a dissolução parcial da Associação Privada INSTITUTO POR VIDA (CNPJ n° 49.***.***/0001-91), mediante a exclusão de JULIANA PATRÍCIA HENRIQUE SILVA do quadro de associados da mencionada instituição.
Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade temporariamente suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 23:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 17:18
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
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21/08/2024 18:41
Decisão Proferida
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19/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:29
Despacho de Mero Expediente
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02/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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