TJAL - 0748512-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0748512-02.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Marcelo Duarte Maia, Flávia Andrea Gomes da Silva - Réu: B & U Incorporacoes Eireli, Richard Holland Duarte Ferreira Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-Executividade apresentada. -
03/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Bérgson Vaz de Oliveira (OAB 8105/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0748512-02.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Marcelo Duarte Maia, Flávia Andrea Gomes da Silva - Réu: B & U Incorporacoes Eireli, Richard Holland Duarte Ferreira Barbosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Exequente, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a exceção de pré-Executividade apresentada. -
18/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 18:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 18:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Processo 0748512-02.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Luiz Marcelo Duarte Maia, Flávia Andrea Gomes da Silva - DECISÃO No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: "Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." "§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que os exequentes não acostaram aos autos nenhum documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que não há qualquer indício de que as partes possam arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo.
Cite-se os devedores para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial (art. 829, CPC/15).
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC/15) De acordo com o disposto no artigo 827 do novo CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC/15).
Ressalto, contudo, que o valor dos honorários poderá ser majorado até 20%, caso rejeitados eventuais embargos à execução (art. 827, §2º, CPC/15).
Não sendo encontrado o executado para ser intimado da penhora, deve o oficial de justiça cumprir o disposto no art. 830 do novo Código, realizando o arresto e, se for o caso, a citação com hora certa, certificando o ocorrido.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC vigente, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 231 da nova lei processual.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:40
Decisão Proferida
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06/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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