TJAL - 0759094-61.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/09/2025 09:33:08, 1ª Vara de Porto Calvo.
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03/09/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:10
Expedição de Carta.
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0759094-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Jose Cabral de LimaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico ajuizado por MARIA JOSÉ CABRAL DE LIMA em face de UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Verifico que estão presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, motivo pelo qual defiro a petição inicial.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade do documento de fls. 14 (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é consumidora por equiparação de serviço prestado pela ré (art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Segundo a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a parte autora pretende a imediata cessação de desconto em seu benefício previdenciário, atribuído à entidade ré, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNASPUB.
Todavia, é fato notório que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por determinação administrativa da União, suspendeu os descontos de mensalidades associativas sem autorização expressa a partir de abril de 2025, iniciando inclusive a devolução dos valores descontados administrativamente (art. 374, I, do CPC).
Por outro lado, conforme dispõe o art. 154, inciso V, e especialmente o § 1º-A do Decreto nº 3.048/1999, os benefícios previdenciários permanecem, por padrão, bloqueados para descontos de mensalidades associativas, os quais somente podem ser autorizados mediante manifestação prévia, pessoal e específica do beneficiário, a ser registrada nos termos e condições fixados em ato normativo do INSS.
Para mais, o § 1º-C do mesmo artigo confere ao segurado o direito de revogar a qualquer tempo a autorização de desconto, por meio de simples solicitação ao INSS, sem necessidade de intervenção judicial.
Senão vejamos: Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [..] V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) § 1º O INSS estabelecerá requisitos adicionais para a efetivação dos descontos de que trata este artigo, observados critérios de conveniência administrativa, segurança das operações, interesse dos beneficiários e interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º-A Os benefícios previdenciários, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para os descontos previstos no inciso V do caput e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme critérios e requisitos a serem definidos em ato do INSS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 1º-C A autorização do segurado de que trata o inciso V do caput poderá ser revogada, a qualquer tempo, pelo próprio beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (grifo nosso) Dessa forma, constata-se a existência de meio administrativo específico e eficiente para a solução da controvérsia, consistente na solicitação de exclusão do desconto diretamente junto ao INSS, autarquia federal incumbida da gestão dos benefícios previdenciários e da operacionalização de descontos em folha, observados os critérios legais de conveniência, segurança e interesse do segurado (art. 154, § 1º).
Assim, não se justifica, neste momento, a intervenção do Poder Judiciário por via liminar, na ausência de demonstração de negativa expressa ou inércia injustificada na esfera administrativa.
Cumpre salientar que, em 17/06/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF nº 1236, deferiu medida liminar diante da relevância das fraudes envolvendo descontos associativos indevidos, determinando a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias e reforçando a necessidade de atuação coordenada entre os Poderes, com prioridade à via administrativa para ressarcimento e resolução dos conflitos, como forma de desestimular a litigância predatória e resguardar a sustentabilidade do sistema previdenciário.
Ressalte-se, ainda, que a ADPF nº 1234/DF, atualmente em trâmite no STF, discute a constitucionalidade de descontos compulsórios em benefícios previdenciários, especialmente na hipótese de ausência de consentimento do segurado.
Diante disso, considerando a disponibilidade e adequação do procedimento administrativo, a inexistência de comprovação de recusa ou inércia do INSS e a orientação do STF no sentido de privilegiar tal via como meio inicial de solução, conclui-se pela prematuridade da análise judicial do pleito liminar, impondo-se, por ora, o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de futura reapreciação, caso demonstrada a ineficácia da via administrativa.
Designo audiência de conciliação para o dia 04 de setembro de 2025, às 09h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
05/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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22/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0759094-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Cabral de Lima - Compulsando os autos, verifico que estes são oriundos da 4ª Vara Cível da Capital, a qual declinou a competência para este juízo através de decisão de fls. 37/38.
Nota-se, no bojo da decisão de declínio, que esta se deu em razão de a parte autora residir na comarca de Japaratinga/AL.
Em se tratando de relação de consumo, é cediço que cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Sob esse aspecto, friso importantes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) - grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) - grifei.
Por outro lado, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Sendo assim, antes de qualquer providência, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) esclareça o porquê da escolha da comarca de Maceió para o ajuizamento da ação; b) demonstre o interesse no prosseguimento da ação, e, na oportunidade, ratifique/retifique a escolha do foro do ajuizamento desta.Friso, desde já, que a ausência de manifestação da parte autora ensejará extinção da demanda sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 15:15
Decisão Proferida
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04/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:12
Recebimento de Processo de Outro Foro
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23/01/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 15:12
Redistribuição de Processo - Saída
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23/01/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0759094-61.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Cabral de Lima - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória derivada de relação de consumo proposta por MARIA JOSÉ CABRAL DE LIMA, residente e domiciliada na Cidade de Japaratinga/AL.
Compulsando os autos, verifico que a ação foi proposta contra UNASPUB-União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, pessoa jurídica de direito privado, situado no município de Belo Horizonte/MG Acontece que este Juízo não é competente para o processamento do feito, vez que a parte autora reside na Cidade de Japaratinga/AL e a parte demandada está situada na cidade de Belo Horizonte/MG, não possuindo filial nesta capital.
Ademais, como é cediço, é direito básico do consumidor a facilitação do acesso aos órgãos judiciários e da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe garante foro privilegiado para que demande ou seja demandado no foro de seu domicílio.
Trata-se de norma de ordem pública, que confere ao magistrado um importante instrumento para garantir a efetividade dos direitos do consumidor, permitindo-lhe conhecer e declinar da competência de ofício, em benefício do consumidor tutelado.
Inegável que o foro competente para o processamento das causas que versem sobre a relação de consumo deve ser aquele que melhor garante o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, ou seja, o seu próprio domicílio.
O distanciamento do consumidor do juízo da causa dificulta-lhe a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, inviabiliza a designação de audiência de conciliação, impede o seu depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal, dificulta o acompanhamento da causa e o acesso ao seu procurador.
E não é só.
Aceitar que os consumidores domiciliados em outras cidades demandem nesta Comarca implica em concentrar apenas aqui as ações de centenas ou milhares de consumidores que possuem relação jurídica com o réu, residentes em todo território nacional.
Tal concentração de ações provoca a obstrução da pauta de julgamento dos feitos, em prejuízo à celeridade e aos próprios consumidores.
Como se vê, a tramitação de ação fora do domicílio do consumidor em nada facilita a defesa de seus direitos e, ao contrário, causa tumulto na tramitação dos processos, dificulta a produção de provas, impede a conciliação das partes.
Assim, deve a presente ação tramitar perante o juízo de domicílio do consumidor, em atendimento à norma cogente consumerista, que tem como princípio facilitar a defesa do consumidor em juízo e garantir o acesso ao órgão jurisdicional.
Por isso, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Porto Calvo/AL, jurisdição do domicílio da parte autora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 15:40
Declarada incompetência
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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