TJAL - 0758791-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0758791-47.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0758791-47.2024.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Fabricio Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Sulamérica SaúdeB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 18:22
Decisão Proferida
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28/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:48
Apensado ao processo
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16/06/2025 12:11
Execução de Sentença Iniciada
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27/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0758791-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabricio Santos de Oliveira - Réu: Sulamérica Saúde - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 252/253, ao passo que determino o imediato bloqueio nas contas da requerida no valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais), que corresponde a soma do custo do primeiro tempo cirúrgico (fls. 254/255) e do custo hospitalar (fl. 256).
Com o êxito na indisponibilidade, determino a subsequente transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, cancelando o bloqueio de eventual valor excedente.
A liberação dos valores transferidos em favor da parte autora ficará condicionada à realização do procedimento, mediante a comprovação por meio da apresentação da nota fiscal correspondente.
Publique-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:09
Decisão Proferida
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18/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 15:46
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0758791-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabricio Santos de Oliveira - Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar à ré que autorize e custeie os seguintes procedimentos: 1) ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA; 2) FLACONPLASTIA BILATERAL; 3) DORSOGLUTEOPLASTIA BILATERAL; 4)CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA DO PUBIS; 5)CORREÇÃO DE DIASTASE DOS MM RETOS ABDOMINAIS; e 6)DERMOLIPECTOMIA DE MEMBROS INFERIORES BILATERAL Saliento que devem ser disponibilizados e custeados todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos pelo profissional que acompanha o autor, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano e a Lei nº 9.656/98.
Tal procedimento deverá ocorrer preferencialmente junto à rede (profissionais e estabelecimentos) cooperada da ré, salvo eventual impossibilidade (indisponibilidade), a ser justificada e demonstrada nos autos.
Para tanto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do procedimento pleiteado na presente ação.
Após a comprovação do cumprimento desta ordem liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se. -
09/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 17:46
Decisão Proferida
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08/01/2025 22:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 17:59
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 14:35
Decisão Proferida
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04/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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