TJAL - 0701521-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:21
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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18/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL) Processo 0701521-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonice da Silva Souza - DECISÃO Trata-se de ação ordinária, proposta por LEONICE DA SILVA SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL, onde a autora, viúva do titular da conta do PASEP requerer indenização por danos materiais em razão de alegada ingerência na conta do PASEP.
O juízo da 2ª Vara Cível da Capital declarou sua incompetência, sob o fundamento de que a autora é herdeira do titular da conta. É o relatório.
Decido.
Embora a parte autora seja herdeira do falecido, não se discute, nessa ação, partilha de bens deixados pelo falecido, mas se trata de pedido de reconhecimento de crédito em favor do espólio/autora, supostamente devido pelo Banco do Brasil.
Desta forma, extrai-se que o objeto da ação não tem conteúdo sucessório.
Trata-se de ação indenizatória, onde a autora pretende que Pessoa Juridica pague a ela/ao espólio, valores que entende devidos.
O fato da parte autora ser pessoa falecida não induz a competência do juízo de sucessões que, nos termos do art. 612, do Código de Processo Civil, somente pode apreciar, nos autos de inventário, pedido que esteja devidamente comprovado por documento.
No caso em tela, trata-se de ação própria, onde cabe a citação do demandado, que não é parte do processo de inventário e deve haver a produção de todas as provas pertinentes para a comprovação dos danos alegados pela autora, motivo pelo qual o processo deve tramitar perante a Vara Cível residual.
Repiso - o fato da parte autora ser herdeira/pessoa falecida não induz a competência do juízo de sucessões, cabendo ser apreciada a matéria a ser discutida nos autos, que é de cunho residual.
Nesse sentido, destaco o entendimento passivo do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, colacionando ementas proferidas em acórdãos de todas as turmas cíveis deste Tribual (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DEMANDA QUE DETÉM NATUREZA PATRIMONIAL E NÃO SUCESSIVA.
AUSÊNCIA DE RAZÃO QUE JUSTIFIQUE A SUA TRAMITAÇÃO NO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR O FEITO.
I.
CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis n.º 0713464-05.2024.8.02.0058, no qual figuram como parte suscitante o Juízo da 10ª Vara de Arapiraca - Família e Sucessões e como suscitado o Juízo da 8ª Vara de Arapiraca - Residual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão toca à necessidade de aferir a competência para processar e julgar a ação de extinção de condomínio de bem comum fixada no bojo de ação de inventário e partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com o julgamento da ação de inventário e partilha esgota-se a competência da vara especializada para o julgamento dos processos que versem sobre questões atinentes ao direito de família e sucessões outrora discutido, de modo que ulteriores demandas de cunho estritamente patrimonial não atraem sua competência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Competência do Juízo Suscitado. 5.
Tese de julgamento: Não é facultado ao julgador declinar, ex officio, da competência relativa para processar e julgar o feito, à luz do que regulamenta a Súmula 33, do STJ. (Conflito de competência cível n. 0501246-06.2024.8.02.0000 Condomínio 3ª Câmara Cível Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva.
Sem grifo no original) Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE COMPETÊNCIA RESIDUAL E JUÍZO ESPECIALIZADO EM SUCESSÕES.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DEMANDA AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA RESIDUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de competência deflagrado pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital Sucessões, sob o fundamento de que a precedente distribuição de ação de inventário não atrairia para si a competência para processar e julgar demanda que tenha como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o juízo especializado é competente para processar e julgar demandas autônomas, cujo resultado possa influenciar na inserção ou retirada de bens do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nada obstante o nome dado à demanda - ação de anulação de partilha - , sua causa de pedir versa sobre um pedido de anulação de negócio jurídico, supostamente realizado de modo simulado, para evitar a inserção do imóvel em ação de inventário. 4.
Ainda que se vislumbre uma interdependência entre as duas demandas, a existência de vara especializada e, portanto, com competência absoluta previamente fixada, funciona como elemento impeditivo a qualquer deslocamento do feito ao juízo de inventário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A competência do juízo de inventário para as questões a ele entrelaçadas é restrita às hipóteses em que os fatos estejam devidamente comprovados por documentos, não lhe cabendo a adoção das vias ordinárias para esse fim, nos termos do art. 612. 6.
Declaração de competência do Juízo da 5ª Vara Cível Residual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência conhecido, com declaração da competência da 5ª Vara Cível Residual da Capital. (Conflito de competência cível n. 0500027-21.2025.8.02.0000 Promessa de Compra e Venda 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Sem grifo no original) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ESGOTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
DEMANDA AUTÔNOMA.
DISCUSSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL E OBRIGACIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL RESIDUAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPIRACA.
I.
CASO EM EXAME: 1) Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Arapiraca, diante da recusa do Juízo da 8ª Vara Cível da mesma comarca em processar e julgar ação ordinária proposta para discussão acerca de obrigações patrimoniais decorrentes de acordo homologado em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2) A controvérsia envolve descumprimento de acordo judicial sobre a partilha e venda de imóvel comum, homologado no Juízo de Família, cuja execução não foi requerida no processo original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão consiste em determinar se a competência para julgar a ação ordinária em análise permanece com o Juízo de Família, que homologou o acordo na ação de dissolução de união estável, ou se a demanda deve ser processada pelo Juízo Cível Residual, considerando o exaurimento da competência do juízo especializado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Competência do Juízo de Família e esgotamento da jurisdição: O Juízo de Família exerce competência especializada em matérias relativas ao estado das pessoas, relações familiares e suas consequências jurídicas.
Contudo, uma vez encerrada a relação processual e homologado o acordo entre as partes, esgota-se a competência do juízo especializado, salvo para execução de sentença ou questões que guardem estrita relação com a dissolução da união estável.
No presente caso, a demanda proposta não se trata de cumprimento de sentença ou de questões ligadas diretamente à relação familiar, mas sim de uma nova ação que visa discutir descumprimento de obrigação patrimonial (uso exclusivo e venda do imóvel comum). 2.
Natureza da demanda e competência do Juízo Cível Residual: A controvérsia apresentada possui natureza patrimonial e obrigacional, tratando-se de relação jurídica autônoma, desvinculada da matéria de família.
A discussão acerca do uso exclusivo do imóvel e o descumprimento do acordo homologado insere-se no âmbito do direito civil, não havendo justificativa para sua tramitação perante o Juízo de Família.
A jurisprudência do TJAL é pacífica no sentido de que demandas autônomas envolvendo obrigações patrimoniais decorrentes de acordos homologados em ações de família devem tramitar no Juízo Cível Residual, quando esgotada a competência do juízo especializado. 3.
Precedentes: Os precedentes desta Corte reforçam o entendimento de que demandas autônomas, mesmo relacionadas a acordos homologados em ações de família, devem ser processadas pelo Juízo Cível Residual quando envolvem questões patrimoniais.
Considerando o esgotamento da competência do Juízo de Família e a natureza patrimonial da nova demanda, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, que possui atribuição residual para demandas dessa natureza.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca para processar e julgar o feito nº 0707890-98.2024.8.02.0058.
Determina-se a remessa dos autos ao Juízo da 8ª Vara Cível para regular processamento da demanda.
Tese de julgamento: 1.O Juízo de Família esgota sua competência após a homologação de acordo em ação de dissolução de união estável, salvo para eventual cumprimento de sentença ou matérias que guardem estrita relação com o estado das pessoas ou as relações familiares. 2.Demandas autônomas envolvendo descumprimento de obrigações patrimoniais, mesmo oriundas de acordos homologados em ações de família, possuem natureza cível e devem tramitar no Juízo Cível Residual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66, II; CC/2002, art. 1.725.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Conflito de Competência nº 0500852-96.2024.8.02.0000, rel.
Juíza Conv.
Silvana Lessa Omena, j. 23.10.2024;TJAL, Conflito de Competência nº 0500043-77.2022.8.02.0000, rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 21.09.2022; TJAL, Conflito de Competência nº 0500438-74.2019.8.02.0000, rel.
Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, j. 06.08.2020. (Conflito de competência cível n. 0501133-52.2024.8.02.0000 Condomínio 2ª Câmara Cível Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sem grifo no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUÍZO DA 8ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ALIENAÇÃO JUDICIAL E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
BEM IMÓVEL OBJETO PARTILHA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE TRAMITOU NA 10ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES.
NATUREZA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À DEMANDA DE DISSOLUÇÃO.
PLEITO DE CARÁTER PATRIMONIAL.
NOVA DEMANDA NÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de competência cível n. 0501112-76.2024.8.02.0000 Extinção 1ª Câmara Cível Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima) Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara especializada para apreciar o pedido e SUSCITO conflito de competência ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
17/03/2025 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:19
Decisão Proferida
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12/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/02/2025 18:29
Redistribuição de Processo - Saída
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26/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamyla Silva Gama (OAB 10912/AL) Processo 0701521-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonice da Silva Souza - 4.
Ante o exposto, DECLINO a competência deste juízo, ao tempo que determino a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas Cíveis da Capital - Sucessões. 5.
Cumpra-se. -
15/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:18
Decisão Proferida
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14/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 21:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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