TJAL - 0710857-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:55
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
02/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0710857-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Josinaldo Batista da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoB0 - SENTENÇA Trata-se de "Ação de Revisão e Interpretação de Contrato com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" proposta por Josinaldo Batista da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Consoante sentença de fls. 132/143, a pretensão autoral foi julgada improcedente.
Logo após, os litigantes apresentaram cópia de instrumento contratual às fls. 292/295, pugnando pela homologação do acordo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Por derradeiro, registro não ser o caso de aplicação do art. 90, §3º, do CPC, uma vez que o feito já havia sido sentenciado ao tempo da formalização do acordo.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas finais pela parte autora, condenação essa que deverá ficar sob condição suspensiva.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:13
Homologada a Transação
-
18/08/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ELMA LIMA (OAB 16094/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 436162/SP) - Processo 0710857-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Josinaldo Batista da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Aymoré Crédito Financiamento e InvestimentoB0 - DESPACHO Proceda-se cartório, com a juntada nos autos de extrato de conta judicial para fins de verificação de valores.
Após a juntada, intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor de indicado em conta judicial, em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 11:14
Decisão Proferida
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:10
Termo de Encerramento - GECOF
-
18/03/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:57
Análise de Custas Finais - GECOF
-
13/03/2025 14:56
Recebimento de Processo no GECOF
-
13/03/2025 14:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
11/03/2025 18:47
Remessa à CJU - Custas
-
11/03/2025 18:44
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 16:32
Recebido recurso eletrônico
-
05/06/2024 16:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 03:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:39
Decisão Proferida
-
07/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710926-67.2020.8.02.0001
Record Planejamento e Construcao LTDA
Elisabeth Peixoto Moreira de Farias
Advogado: Bruno Emanuel Tavares de Moura
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2025 13:23
Processo nº 0710874-66.2023.8.02.0001
Maria de Lourdes dos Santos Silva
Banco Pan SA
Advogado: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2023 17:06
Processo nº 0710898-02.2020.8.02.0001
Joseneide Nascimento da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Vitorino Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2022 17:24
Processo nº 0710913-97.2022.8.02.0001
Ronilton Feitosa de Oliveira
Diretor de Operacoes em Eventos do Cespe...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 14:14
Processo nº 0710896-90.2024.8.02.0001
Daniela da Silva Barros
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 16:40