TJAL - 0751444-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:54
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aristênio de Oliveira Jucá Santos (OAB 3148/AL) Processo 0751444-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Astério Peliciano de Araújo Filho - Nestas condições, sem maiores delongas, face a presença da verossimilhança e da prova inequívoca do direito perseguido na presente ação, exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando aos Réus a obrigação de não fazer, ou seja, a suspensão dos descontos indicados no contracheque com a rubrica -216 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO e 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - bem como a abstenção de inclusão do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 537, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, por versar a lide sobre direitos que admitem autocomposição, designe-se o dia e hora, para a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, vindo aquelas acompanhadas de seus Advogados. É de bom alvitre destacar que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir acerca do objeto da lide.
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, devendo tal advertência vir de constar do respectivo Mandado.
Não sendo possível a autocomposição, ficará o Réu devidamente citado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, caso opte por assinalar seu desinteresse em conciliar, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4ª, I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, frise-se, por atenção à boa-fé processual/cooperação, ser lícito aos Réus, acaso incidam os efeitos da revelia (art. 344, Código de Processo Civil), a possibilidade de, atravessando requerimento específico e fundamentado, indicar os meios de prova, contrapostas às alegações da parte autora, a serem lançados, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Superados os pontos implantados, determino à Secretaria que designe-se dia e hora, para a realização de audiência de saneamento/instrução, ocasião em que serão: a) Decididas as questões processuais pendentes, se houver; b) Fixados os pontos controvertidos; c) Facultada a especificações de provas, sob pena de preclusão; d) Deferidos, eventualmente, os meios de prova postulados; e, e) Designada audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Cumpridas integralmente as providências suso fixadas, desde já, fixo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que sejam oferecidas as razões finais, salvo se, por convenção das partes, haja necessidade de que o mesmo seja dilatado.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
09/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:19
Decisão Proferida
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12/11/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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