TJAL - 0717648-04.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/01/2025 10:59 Expedição de Carta. 
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                                            19/12/2024 13:23 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            19/12/2024 00:00 Intimação ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0717648-04.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Cicero do Nascimento Filho - Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, movida por Jose Cicero do Nascimento Filho em face de Master Prev Clube de Benefícios.
 
 Decido.
 
 Aduz a parte autora que vem suportando descontos indevidos sobre o seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 73,56, relativos a Master Prev Clube de Benefícios, objeto dessa lide, o qual alega desconhecer, não tendo firmado relação jurídica com o réu.
 
 De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida.
 
 In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo isto é, a ausência da contratação questionada -, o que constituiria em verdade subtração do acesso à justiça, tendo vez ainda o princípio da boa-fé processual, que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, cabendo relevar que fato obstativo do direito do autor pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
 
 Ademais, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, por se tratar de importância financeira de caráter alimentício, voltada para subsistência, servindo à autora como saldo para os gastos afeitos ao mínimo existencial, sendo tal quantia, de outro lado, incapaz de causar maior prejuízo ao réu.
 
 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar a imediata suspensão dos descontos mensais sobre os proventos da autora (NB: 108.575.414-3), especificamente em relação às cobranças decorrentes Master Prev Clube de Benefícios, descrita como "CONTRIB.
 
 MASTER PREV - 0800 202 0125", sob pena de multa por desconto que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
 
 Intimem-se.
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                                            18/12/2024 17:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            18/12/2024 16:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/12/2024 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 15:25 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca. 
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                                            12/12/2024 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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