TJAL - 0731754-45.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:37
Processo Transferido entre Varas
-
03/02/2025 18:36
Processo recebido pelo CJUS
-
03/02/2025 18:36
Recebimento no CEJUSC
-
03/02/2025 18:36
Remessa para o CEJUSC
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03/02/2025 18:36
Processo recebido pelo CJUS
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03/02/2025 18:36
Processo Transferido entre Varas
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03/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL), ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0731754-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Anatercio da Silva - Réu: Banco Itaúcard S/A - Autos n° 0731754-45.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joao Anatercio da Silva Réu: Banco Itaúcard S/A DESPACHO Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, às fls. 104-114, que deferiu em parte o pleito formulado pelo agravante para: "a) consignar que nos valores a serem pagos pela parte agravada referentes as parcelas vencidas, deverão incidir os encargos moratórios correspondentes até a data do efetivo depósito/pagamento; b) os depósitos dos valores controvertidos e o pagamento do valor incontroverso ao Banco agravante, referentes as parcelas vincendas, deverão ocorrer na data do vencimento pactuada no contrato; c) consignar que a parte agravada deverá juntar aos autos de origem, no mês correspondente, os comprovantes dos depósitos do valor controvertido e dos pagamentos dos boletos dos valores incontroversos ao Banco agravante, nos termos definidos nos tópicos "a" e "b" da presente decisão, como condição para a manutenção do bem sob sua posse e evitar inscrição em cadastros restritivos de crédito." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de intimação das partes e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC, conforme determinação de fls. 51-56.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 16:46
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 09:12
Decisão Proferida
-
29/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 22:51
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 19:16
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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