TJAL - 0700133-55.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Moacir Amorim Mendes (OAB 19570/PB), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700133-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Leoni Costa de Araujo - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO LEONI COSTA DE ARAÚJO, representado por seu genitor (FRANCISCO DE ASSIS SILVA ARAÚJO), em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, todas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () A parte autora adquiriu passagens para São Paulo para viajar a passeio e visitar seus familiares que residem na cidade destino, com data de ida para o dia 29/11/2024 às 03h00min.
Segue o itinerário original da viagem: () Ocorre que, nada ocorreu como o planejado, tendo a ré agido com má fé e negligência, causando danos de difícil reparação à parte autora.
Pois, no dia 29/11/2024, quando o autor e seus familiares foram realizar o check-in, informaram que o voo teria sido cancelado e que este seria adiado para o dia posterior, 30/11/2024, às 11h55min.
Ora, Excelência, de imediato isso causou aborrecimentos e transtornos no autor e seus familiares, considerando que estes não possuem residência em Maceió, saíram cedo de sua cidade natal para chegar ao aeroporto a tempo de viajar, e somente foram informados que o voo havia sido cancelado no momento do check-in.
Ainda, a parte ré se negou a prestar auxílio material ao autor e sua família para hospedagem, transporte e alimentação.
Desse modo, a parte autora teve que buscar por conta própria a hospedagem, e efetuar o pagamento de transporte e alimentação, sem contar em todos os danos morais que foram causados, considerando que foram tratados de forma negligente pela ré.
Vale destacar que o genitor do autor somente foi reembolsado pelo valor que arcou com a hospedagem, pois a companhia se negou a reembolsar o valor gasto com alimentação.
Ora, Excelência, é notório o tremendo descaso que o autor e sua família foram tratados e o tamanho dos danos psicológicos causados, considerando que além de cancelar o voo, a cia ré se negou a prestar assistência material a estes, causando desconforto e constrangimento enorme.
Nesse viés, Excelência, é de fácil constatação o tamanho do absurdo com que a parte demandante fora tratada pela Companhia Aérea, fatos que ocorrem diariamente em todo Brasil com seus consumidores, que reiteradamente são obrigados a aceitar as condições abusivas impostas pelas companhias aéreas.
Sendo mais do que evidente o transtorno causado e a falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, tendo a Demandada agido com negligência, causando danos de difícil reparação, como se verá a seguir.
Portanto, não restando outra alternativa, senão buscar o auxílio judiciário, motivo pelo qual vem a presença de V.
Exª. a fim de obter a justa reparação pelos danos morais e materiais sofrido. () No mérito, pleiteia, em suma, pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-21.
Decisão de págs. 22-24 recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Ata de audiência à pág. 92, na qual não houve autocomposição.
Contestação apresentada às págs. 93-116.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 117-170.
Réplica às págs. 174-180.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
O fato apontado na inicial (cancelamento de voo) configura fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela ré, de modo a não excluir sua responsabilidade.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, isto é, fato inerente à atividade econômica explorada pela companhia aérea.
Cite-se que o dever de pontualidade é inerente ao contrato de transporte aéreo, nos termos dos arts. 734 e 737 do Código Civil.
Desse modo, apesar de ter realocado os autores em outro voo, a falha na prestação do serviço implicou num atraso de mais de 35 (trinta e cinco) horas na chegada ao seu destino final, sem a devida comprovação de assistência material integral, a caracterizar o nexo de causalidade necessário a ensejar o dano moral perpetrado.
Em tais situações, é esperado que a companhia aérea preste as devidas e adequadas informações aos passageiros, bem como os forneça alimentação e/ou acomodação aptas a minorarem os transtornos, o que não foi feito integralmente pela parte ré, que deixou de compensar as quantias utilizadas para alimentação e transporte da parte autora (ambas oriundas do cancelamento do voo).
São inegáveis, portanto, os danos experimentados pelas partes autoras: abalos anímicos indenizável, agravado pela longa espera.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora a partir da citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,27 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
27/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Moacir Amorim Mendes (OAB 19570/PB), Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700133-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Leoni Costa de Araujo - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 08:45:33, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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31/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:55
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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05/02/2025 10:01
Expedição de Documentos
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16/01/2025 17:43
Publicado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Beatriz Targino Torres (OAB 19092/AL) Processo 0700133-55.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Leoni Costa de Araujo - Autos nº: 0700133-55.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rodrigo Leoni Costa de Araujo Réu: Tam Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RODRIGO LEONI COSTA DE ARAÚJO, representado por seu genitor Francisco de Assis Silva Araújo, em face da LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A parte autora adquiriu passagens para São Paulo para viajar a passeio e visitar seus familiares que residem na cidade destino, com data de ida para o dia 29/11/2024 às 03h00min.
Ocorre que, nada ocorreu como o planejado, tendo a ré agido com má fé e negligência, causando danos de difícil reparação a parte autora.
Pois, no dia 29/11/2024, quando o autor e seus familiares foram realizar o check-in, informaram que o voo teria sido cancelado e que este seria adiado para o dia posterior, 30/11/2024, às 11h55min.
Ora, Excelência, de imediato isso causou aborrecimentos e transtornos no autor e seus familiares, considerando que estes não possuem residência em Maceió, saíram cedo de sua cidade natal para chegar ao aeroporto a tempo de viajar, e somente foram informados que o voo havia sido cancelado no momento do check-in.
Ainda, a parte ré se negou a prestar auxílio material ao autor e sua família para hospedagem, transporte e alimentação.
Desse modo, a parte autora teve que buscar por conta própria a hospedagem, e efetuar o pagamento de transporte e alimentação, sem contar em todos os danos morais que foram causados, considerando que foram tratados de forma negligente pela ré. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/21. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no § 2º, do art. 695, do CPC.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contatos a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se o autor por meio do seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Demais providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 15 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 15:21
Outras Decisões
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15/01/2025 12:11
Conclusos
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15/01/2025 12:11
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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