TJAL - 0702467-81.2024.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0702467-81.2024.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Vítor Cavalcante Vasconcelos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da readequação CANCELO audiência, e passo a mover os autos a fila de ag.
Designação de audiência. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0702467-81.2024.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: João Vítor Cavalcante Vasconcelos - Autos n° 0702467-81.2024.8.02.0051 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: João Vítor Cavalcante Vasconcelos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 17 de julho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Rio Largo, 20 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0702467-81.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Vítor Cavalcante Vasconcelos - Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS dando JOÃO VÍTOR CAVALCANTE VASCONCELOS, pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 16 (porte de acessório e munições de uso restrito) da Lei n. 10.826/2003.
O réu apresentou resposta à acusação às fls. 130/134, pugnando pelo não recebimento da denúncia, sob o argumento de atipicidade da conduta, uma vez que foram apreendidas apenas três munições, fato que, segundo a defesa, não representa risco para a sociedade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A defesa requer o não recebimento da denúncia, sustentando que a apreensão de três munições, sem a respectiva arma de fogo, não representa risco ao bem jurídico tutelado.
O art. 16 da Lei nº 10.826/03 tipifica a conduta de possuir, de forma irregular, munição de arma de fogo de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse contexto, foi juntado aos autos o laudo pericial realizado sobre as munições apreendidas (fls. 94/99), o que, a princípio, afasta a alegação de atipicidade da conduta e torna necessária uma análise mais aprofundada do comportamento do acusado, a ser realizada durante a instrução da presente ação penal.
Mantenho, assim, o recebimento da denúncia e pronuncio-me no sentido de não absolver o réu sumariamente.
Agendo o dia 17/07/2025, às 12h30min., para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).
Intime-se pessoalmente o réu, por mandado, para informá-lo de que, caso deseje indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o limite de 8 (oito), conforme o art. 401 do CPP.
Além disso, deverá providenciar a participação das testemunhas na audiência, independentemente de intimação, ou, se necessário, requerer a intimação destas, qualificando-as com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias. -
29/01/2025 08:08
Conclusos
-
28/01/2025 22:56
Juntada de Petição
-
24/01/2025 17:18
Juntada de Documento
-
24/01/2025 17:01
Mandado devolvido
-
10/01/2025 16:49
Publicado
-
10/01/2025 11:57
Juntada de Documento
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Documento
-
10/01/2025 11:56
Juntada de Documento
-
10/01/2025 11:56
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 11:54
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 10:33
Juntada de Petição
-
10/01/2025 10:16
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 08:38
Autos entregues em carga
-
10/01/2025 08:38
Expedição de Documentos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Processo 0702467-81.2024.8.02.0051 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: João Vítor Cavalcante Vasconcelos - DECISÃO Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pelo Ministério Público para o não oferecimento do ANPP.
A inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 e 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação do Acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 406 do mesmo Codex.
Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, ainda, as seguintes providências: 1.
Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas, a fim de que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado; 2.
Certifique-se acerca da existência de outro processo criminal em desfavor do acusado nesta jurisdição; 3.
Juntem-se certidões criminais das justiças estadual e federal. 4.
Aloque-se a denúncia para o início do processo.
Rio Largo , 13 de dezembro de 2024.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:15
Recebida a denúncia
-
10/12/2024 11:00
Conclusos
-
10/12/2024 10:50
Juntada de Petição
-
24/11/2024 04:18
Expedição de Documentos
-
14/11/2024 19:11
Publicado
-
13/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 07:48
Autos entregues em carga
-
13/11/2024 07:48
Expedição de Documentos
-
13/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:16
Juntada de Documento
-
02/11/2024 07:37
Expedição de Documentos
-
22/10/2024 13:03
Publicado
-
22/10/2024 10:22
Autos entregues em carga
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Documentos
-
21/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:31
Conclusos
-
18/10/2024 00:16
Juntada de Petição
-
08/10/2024 02:51
Expedição de Documentos
-
30/09/2024 12:35
Publicado
-
27/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:15
Autos entregues em carga
-
27/09/2024 09:15
Expedição de Documentos
-
27/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição
-
25/09/2024 13:17
Publicado
-
24/09/2024 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:21
Conclusos
-
17/09/2024 02:58
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 12:16
Autos entregues em carga
-
06/09/2024 12:16
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
06/09/2024 12:14
Juntada de Documento
-
06/09/2024 09:46
Juntada de Petição
-
06/09/2024 09:46
Outras Decisões
-
06/09/2024 08:53
Expedição de Documentos
-
06/09/2024 08:18
Conclusos
-
06/09/2024 08:18
Juntada de Documento
-
06/09/2024 08:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708633-22.2023.8.02.0001
Ivonete Cavalcante Ataide
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2023 23:30
Processo nº 0700180-98.2023.8.02.0078
Eliana Barros dos Santos
Js Turismo LTDA
Advogado: Laura Gabriela Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2023 10:06
Processo nº 0700119-71.2025.8.02.0046
Maura Roseno da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2025 08:24
Processo nº 0745326-05.2023.8.02.0001
Raquel Brito de Lima
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2024 15:01
Processo nº 0701416-54.2025.8.02.0001
Victor Fernando Martins dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Jussara Teixeira da Silva Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 14:10