TJAL - 0701774-03.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 11:34:56, 1ª Vara de Porto Calvo.
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11/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:32
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 12:40
Expedição de Carta.
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09/05/2025 12:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/05/2025 12:25:49, 1ª Vara de Porto Calvo.
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09/05/2025 10:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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07/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:20
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701774-03.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Jarlene de Lima Silva Souza - DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por Cícera Jarlene de Lima Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
Sustenta a parte autora que adquiriu passagem aérea para o voo 2448, com partida de Recife/PE em 12/11/2024 às 21h50 e chegada prevista em São José do Rio Preto/SP em 13/11/2024 às 01h00.
Sem qualquer comunicação prévia, aduz que a empresa ré cancelou o voo sob a justificativa genérica de "problema operacional", realocando a aeronave para atender outro itinerário destinado a passageiros de maior influência econômica.
Em razão do cancelamento abrupto, a parte autora sustenta que permaneceu no aeroporto por mais de 6 horas, sendo posteriormente deslocada para um hotel em Goiana/PE, a 65 km de distância, onde só pôde realizar o check-in às 07h00 do dia seguinte.
Remanejada para um voo com destino a Ribeirão Preto/SP, enfrentou novo atraso, chegando ao destino final, São José do Rio Preto/SP, somente às 05h00 do dia 14/11/2024, totalizando mais de 32 horas de atraso.
Juntou documentos de fls. 13/39.
Determinação de emenda à inicial às fls. 40.
Emenda às fls. retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Defiro assistência judiciária gratuita, com fundamento na presunção de veracidade dos documentos de fls. retro (art. 99, § 3º do CPC/2015).
Reconheço a relação jurídica de consumo, sendo a parte autora destinatária de serviços prestados pela parte ré (art. 2º e art. 3º, §2º do CDC).
Assim, inverto, de ofício, o ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o interesse expresso da parte em conciliar, designo audiência de conciliação para o dia 09 de maio de 2025, às 10h20min, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
De mais a mais, em observância ao art. 3º, IV da Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022 , do TJAL, a audiência será realizada telepresencialmente, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida para audiência designada por intermédio do sistema de videoconferência.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Intimações necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
28/03/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:19
Emenda a inicial
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28/03/2025 09:09
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 10:20:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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15/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando Rodrigues Araújo (OAB 21702/AL) Processo 0701774-03.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Jarlene de Lima Silva Souza - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a demandante, por meio de sua advogada, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso o autor opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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28/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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