TJAL - 0704331-72.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:52
Transitado em Julgado
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 18:43
Homologada a Transação
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25/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 13:28
Expedição de Carta.
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16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0704331-72.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Aprigio Messias dos Santos - Autos nº: 0704331-72.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Aprigio Messias dos Santos Réu: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por GENI APRIGIO MESSIAS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) A autora fora surpreendido por receber descontos sobre seu benefício do INSS em sua conta corrente agência: 7189 contas: 12124-2 em decorrência de cobranças referente a seguro e Titulo de capitalização não reconhecida pela parte Autora o qual soma-se R$98,56 (noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) sucessivamente em seus proventos.
Ocorre que, a autora não autorizou os descontos consignados em seus proventos referente aos seguros, jamais pactuou qualquer negócio jurídico com a Requerida. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/17. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 14:21
Decisão Proferida
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13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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