TJAL - 0701738-58.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 09:43
Conclusos
-
13/02/2025 09:35
Expedição de Documentos
-
11/02/2025 22:41
Juntada de Documento
-
14/01/2025 09:22
Retificação de Classe Processual
-
10/01/2025 16:45
Publicado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Virgínio Barros de Andrade (OAB 15851/AL) Processo 0701738-58.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Verçosa de Moura Melo - DECISÃO Intime-se a requerente, por intermédio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) Especificação do nome, endereço e estado civil dos confinantes (vizinhos) dos lados esquerdo e direito e dos fundos; b) Prova da posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 05 anos (por exemplo: contas, IPTU...); c) Certidão vintenária (caso o imóvel seja registrado) ou Certidão negativa de registro do imóvel; d) Nome, endereço, profissão e estado civil de 3 testemunhas, ressaltando que estas não poderão ser da família.
Advirta-se à parte autora que a inércia ou o não atendimento das determinações supracitadas acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Caso a autora opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, ainda dentro do prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Em tempo, explicite a autora a relação destes autos com a pretensão esboçada no processo de n.º 0701739-43.2024.8.02.0050.
No mais, retifique-se a classe processual para "Usucapião".
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 18:10
Emenda à Inicial
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16/12/2024 17:31
Conclusos
-
16/12/2024 17:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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