TJAL - 0701670-11.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre José Paixão de Oliveira (OAB 21439/AL) Processo 0701670-11.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio José Venâncio Galvão - por decisão judicial -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre José Paixão de Oliveira (OAB 21439/AL) Processo 0701670-11.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio José Venâncio Galvão - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Fábio José Venâncio Galvão em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Fundamento e decido.
Considerando a emenda apresentada, recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a pertinência dos documentos juntados pela parte autora às fls. retro (artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre José Paixão de Oliveira (OAB 21439/AL) Processo 0701670-11.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio José Venâncio Galvão - DECISÃO Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o demandante, por meio de sua advogada, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso o autor opte por não juntar os elementos supracitados, deverá, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:09
Emenda à Inicial
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07/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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