TJAL - 0700110-12.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0700110-12.2025.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Teresinha Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - Autos nº: 0700110-12.2025.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Teresinha Pereira dos Santos Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS, em face da AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
O executado, devidamente intimado para efetuar o pagamento do valor devido ou, caso quisesse, apresentar impugnação, quedou-se inerte.
Diante disso, a parte exequente requereu o bloqueio dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD (pág. 32). É o relatório.
Passo a decidir.
Após, considerando que o art. 835, I do CPC determina que preferencialmente a penhora deve recair sob dinheiro, DEFIRO, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e em aplicações financeiras da executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, no art. 854 c/c art. 835, I, ambos do Código de Processo Civil.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta será intimada, na pessoa de seu advogado ou, não os tendo, pessoalmente.
Nessa hipótese, ainda, incumbe à executada, no prazo de 5 (cinco) dias, ser intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se somente o exequente sem dar ciência prévia do ato à executada, acerca da decisão de indisponibilidade, sob perigo de frustração da fase executiva.
As demais intimações devem ser direcionadas à ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do CPC.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 13 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
13/08/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 14:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
07/08/2025 14:42
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2025 14:42
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/08/2025 14:42
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/07/2025 10:35
Remessa à CJU - Custas
-
22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE) - Processo 0700110-12.2025.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas NacionalB0 - DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC).
Ultrapassado o prazo, não havendo pagamento voluntário, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de junho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/06/2025 17:30
Execução de Sentença Iniciada
-
22/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700110-12.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha Pereira dos Santos - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Autos n° 0700110-12.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Teresinha Pereira dos Santos Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) Inicialmente, vale informar que a autora é aposentada sob NB nº 117.51885.44-0 - APOSENTADORIA POR IDADE, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e que ao verificar seu histórico de crédito, percebeu que existia descontos mensais, com a descrição CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 e valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) em sua conta, presente no período de novembro de 2023, com a chegada do ano de 2024, a cobrança foi reajustada para R$ 28,24 (vinte e oito reais, e vinte e quatro centavos).
Nota-se que os referidos descontos estão sendo promovidos diretamente na fonte de pagamento (INSS), causando-lhe prejuízos financeiros, sendo que o autor desconhece tais descontos, que vem perdurando por 12 (doze) meses, pois nunca se associou ao Réu, nem permitiu que fossem realizados descontos em seu benefício, já que tem total desinteresse em se associar a qualquer associação.
E assim sendo, ao evidenciar os fatos, constata-se que a consumidora vem arcando por algo que NÃO solicitou/autorizou, o que vem comprometendo sua renda e suas despesas básicas, tais como, alimentos e medicamentos, bem como que está sendo submetida a constrangimento e humilhação, por estar sendo obrigada a pagar por algo que não deve, demonstrando assim o ato ilícito praticado unicamente por culpa do réu e o dano moral puro sofrido pela autora. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 11/49.
Decisão de págs. 50/52, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 58/67.
Preliminarmente, sustentou: ausência de interesse de agir.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 68/93.
Réplica às págs. 98/107.
Por sua vez, as partes manifestaram o desinteresse na produção de provas (págs. 111/112). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por serviço não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Adiante, observa-se que a demanda deduzida veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Desta forma, conclui-se que, havendo o defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, §1º, do CDC, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido.
Feitas tais considerações, observa-se que o serviço prestado pela empresa requerida foi defeituoso, já que passou à autora a suportar descontos indevidos em seus rendimentos sem que houvesse aderido a serviço ou se associado à parte ré.
No mais, é de se presumir que não foi entabulada qualquer relação jurídica entre as partes, tendo em vista que, o réu não logrou êxito em acostar provas acerca da contratação que teria originado os descontos, o que era imprescindível para sanar qualquer dúvida quanto à validade das cobranças.
Isto é, deixou o demandado de juntar o contrato de adesão ao serviço/associação, que ensejou o lançamento de desconto em conta bancária na qual recebe à autora seus rendimentos.
Em verdade, não há nos autos qualquer documento comprobatório de que ocorreu contratação por parte da demandante, de modo, portanto, que se reputam ilegítimos os descontos efetuados.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada dos proventos da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, p. único do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, p.único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Este é o requisito que deu ensejo à mudança jurisprudencial que iremos analisar.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança; mas apenas o excedente indevido.
O fato gerador da repetição do indébito abrange não apenas aquelas cobranças típicas, como uma taxa bancária abusiva, mas igualmente: os lançamentos fraudulentos, equivocados ou negligentes atribuídos correntista da instituição bancária.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do banco fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, p. único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que: não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com ma-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volito do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência dos descontos indevidos no beneficio da autora, conforme págs. 26/33, a titulo de "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", em valor variável.
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que os valores descontados representam parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados a titulo de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700110-12.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha Pereira dos Santos - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/03/2025 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700110-12.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha Pereira dos Santos - Autos nº: 0700110-12.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Teresinha Pereira dos Santos Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico culminada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que ao verificar seus extratos, percebeu que vem ocorrendo descontos indevidos de sua aposentadoria por idade (Benefício nº 117.51885.44-0).
Para tanto, aduz que não pactuou qualquer negócio jurídico com a requerida, tendo total desconhecimento da origem dessa contribuição.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 11/49. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Ainda, defiro o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 14 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
15/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 14:20
Decisão Proferida
-
13/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704382-83.2024.8.02.0046
Maria Cicera Gomes dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 19:45
Processo nº 0701774-03.2024.8.02.0050
Cicera Jarlene de Lima Silva Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carlos Fernando Rodrigues Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 10:10
Processo nº 0704400-07.2024.8.02.0046
Cicera Josefa do Nascimento Araujo
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 15:05
Processo nº 0729862-04.2024.8.02.0001
Flavia Fiama dos Santos de Oliveira
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 16:25
Processo nº 0701637-21.2024.8.02.0050
Maria Lopes Nicandido
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 20:47