TJAL - 0701668-41.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0701668-41.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES de fls. 108/109, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Custas finais, se houver, serão dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a disposição expressa no termo da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
06/08/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:19
Transitado em Julgado
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05/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:34
Homologada a Transação
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701668-41.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0701668-41.2024.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Jeferson Marcos Timoteo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Porto Calvo, 07 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:01
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701668-41.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0701668-41.2024.8.02.0050 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Jeferson Marcos Timoteo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,INTIME-SE a parte autota para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
Porto Calvo, 29 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0701668-41.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - DECISÃO Banco Votorantim S/A, qualificada na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra Jeferson Marcos Timóteo da Silva, igualmente qualificado, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da marca JEEP/RENEGADE SPORT 1.8 16V At6 4P, ANO: 2015/2016, CHASSI: 988611152GK013563 PLACA: ORE8593, COR: BRANCO, RENAVAM: 1061628792, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida, por força da Cédula de Crédito Bancário, referente ao bem em cuja posse direta ficou investido a parte demandada.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que o demandado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir da parcela com vencimento em 15/11/2023, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial, conforme documentação juntada a inicial (fls. 67/69).
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls. 04/82. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pelo requerido, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial.
Além disso, restou demonstrada a notificação do réu quanto à mora (fls. 41/43), atendendo ao segundo requisito legal.
Em que pese o aviso de recebimento ter tido como resultado "não procurado", tenho por comprovada a mora em razão do Tema 1.132 STJ, no qual contempla o entendimento de que para a comprovação damoranos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo marca JEEP/RENEGADE SPORT 1.8 16V At6 4P, ANO: 2015/2016, CHASSI: 988611152GK013563 PLACA: ORE8593, COR: BRANCO, RENAVAM: 1061628792, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; Proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, a parte autora deverá ser intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o mandado deverá ser cumprido na presença do depositário fiel designado, tudo sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento e certificação nos autos.
No caso da hipótese prevista no art. 481, §2º do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, intime-se a parte requerente através de seu advogado e por carta com AR no endereço que consta na Inicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, indicados às fls. 03/04, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Providências necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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