TJAL - 0729366-09.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
04/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB 9964/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Ana Paula Raposo Acioli (OAB 228129/MG) Processo 0729366-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Maria da Conceição - Réu: Banco Bmg S/A - DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 13 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 22:01
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Clarissa de Melo Acioli (OAB 9964/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0729366-09.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Maria da Conceição - Réu: Banco Bmg S/A - Autos n° 0729366-09.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucia Maria da Conceição Réu: Banco Bmg S/A SENTENÇA LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Narrou que é aposentada por invalidez (benefício NB 040.256.782-0), bem como é pensionista por morte (benefício NB 028.255.243-0), ambos pelo INSS, possuindo alguns empréstimos em seu nome debitado diretamente em sua remuneração.
Afirmou que, ao verificar seu extrato de pagamento e seu extrato de empréstimo consignado, a parte autora constatou que a Ré, sem que houvesse feito qualquer solicitação ou até mesmo tivesse concordado, implantou um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses uma quantia pecuniária.
Portanto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls. 23-157).
Decisão de fls. 158-160 deferiu a inversão do ônus da prova e o beneficio da justiça gratuita.
O réu ofertou contestação (fls.166-193), oportunidade em que sustentou uma série de preliminares/prejudiciais de mérito e, no mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 194-495).
Apesar de intimada (fl. 498), a parte autora não apresentou réplica.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, anote-se que é caso de julgamento antecipado do mérito, pois, nos termos do art. 355, I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, máxime porque, a parte autora, apesar de intimada, não apresentou manifestação à contestação.
Em relação às preliminares, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos - o réu carreou farta documentação, suficiente para comprovar a isenção de sua culpa.
Nesta senda, o réu juntou cópia dos contratos (fls. 399-403), devidamente firmado pela parte autora em 2015, cujo objeto é o "Termo de adesão Cartão de Credito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", bem como os documentos pessoais da parte autora.
Pois bem.
Alega a autora que houve violação ao dever de informação, pois sua pretensão era realizar a contratação de um empréstimo "com parcelas limitadas", todavia, todos os valores foram devidamente disponibilizados em favor da parte autora, conforme a própria narrativa da parte autora e documentação juntada aos autos (fls. 194-202).
Ainda, inexista prova que a parte autora efetuou algum estorno dos valores recebidos.
Dessa forma, não pode a parte autora se valer de sua própria torpeza para demandar em Juízo, pretendendo indenização por empréstimo cuja quantia disponibilizada foi efetivamente utilizada por ela.
Em verdade, o que se tem na hipótese, é uma modalidade de contratação para burlar a ausência de margem disponível para empréstimo consignado, devidamente firmada pela parte autora, com o objetivo de acessar novos créditos, aumentando, desse modo, a quantidade de parcelas.
Infelizmente, uma pessoa que realizou a contratação do Cartão de Crédito Consignado com termo de consentimento e todas as advertências exaradas no contrato, simplesmente não pode alegar o desconhecimento dessa modalidade contratual, mormente após ter usufruído do valor oriundo dessa relação jurídica.
Inclusive, a 2ª e 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em alguns julgados, à luz do respectivo caso concreto, vêm reconhecendo a legitimidade da modalidade de empréstimo, bem como a ausência de violação ao dever de informação, verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700412-24.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS ONDE SE VERIFICA A INDICAÇÃO SOBRE A FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO O NÚMERO DE PARCELAS A SEREM LANÇADAS E ADIMPLIDAS ATRAVÉS DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DEVER DE INDENIZAR.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE MAIO DE 2022.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO.PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0700335-15.2023.8.02.0042; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Vara do 2º Ofício de Coruripe; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DO FUNCIONAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A FORMA DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700394-03.2023.8.02.0042; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024).
Desse modo, diante da verossimilhança das alegações deduzidas, verifica-se que o réu tomou os cuidados necessários para a realização da avença ora questionada.
Dito isso, entendendo o Juízo pela não responsabilização do réu, destarte, não há de falar-se em dano moral.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
16/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 07:52
Despacho de Mero Expediente
-
17/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:48
Decisão Proferida
-
18/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 22:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704743-51.2018.8.02.0001
Vironda Confeccoes LTDA
Lu'Marry Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Cristiano de Oliveira Domingos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2018 13:50
Processo nº 0701776-70.2024.8.02.0050
Luiz Pedro de Lima Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Carlos Fernando Rodrigues Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/12/2024 10:20
Processo nº 0701126-45.2024.8.02.0075
Maria Celia Bezerra Torres
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Vanessa Almeida Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/12/2024 18:40
Processo nº 0701640-73.2024.8.02.0050
Joicicleide Maria da Conceicao
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Allysson Rodrigo Botelho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 12:50
Processo nº 0704215-66.2024.8.02.0046
Carine Soares Costa Calixto
Adriana Soares Silva Costa
Advogado: Igor Goncalves Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 11:00