TJAL - 0701640-73.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA (OAB 59492/PE), ADV: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA (OAB 59492/PE) - Processo 0701640-73.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Joicicleide Maria da ConceiçãoB0 - B1Luciano de Souza LinsB0 - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOICICLEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO e LUCIANO DE SOUZA LINS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Alega a parte autora que teve seu veículo Chevrolet Onix Plus 1.0 MT LT1, ano 2020/2020, cor prata, placa QYM1A62, furtado no dia 06/10/2024, enquanto participava de um evento no local de votação no município de Japaratinga/AL.
Sustenta que a seguradora ré se negou a cobrir o sinistro, alegando que o requerente teria esquecido as chaves no interior do veículo.
Afirma que a seguradora, inicialmente, informou falsamente que o veículo havia sido localizado em uma oficina, o que posteriormente se revelou inverídico, conforme comunicações com atendentes da empresa.
Aduz que mantém em dia os pagamentos do seguro e do consórcio, e que o esquecimento involuntário das chaves dentro do veículo não configura agravamento intencional do risco.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a seguradora efetue o pagamento integral dos valores da apólice nº 0858.990.0244.164367 ou disponibilize veículo reserva, sob pena de multa diária.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo às emendas à inicial apresentadas, de modo que passo adotar as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial para ser processada sob o rito comum.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que os autores são consumidores de serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, §2° do CDC).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus da prova não alcança, contudo, a comprovação de despesas objeto de pedido de indenização por dano material, tampouco questões personalíssimas eventualmente apontadas como causa de pedir de compensação por dano moral, que serão analisadas de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para sua concessão, a probabilidade do direito invocado pela parte (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
No que tange à probabilidade do direito, observo que a documentação apresentada não permite, neste momento processual, o reconhecimento da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que há controvérsia sobre fato relevante para o deslinde da causa.
A negativa de cobertura pela seguradora baseia-se na alegação de que as chaves teriam sido deixadas no interior do veículo, o que, em tese, poderia configurar situação prevista contratualmente como excludente de cobertura.
A parte autora reconhece o esquecimento das chaves no interior do veículo, embora sustente que tal conduta não configura dolo ou agravamento intencional do risco.
Entretanto, a análise sobre a validade da cláusula contratual e sua aplicabilidade ao caso concreto demanda cognição mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias.
Ademais, a concessão da tutela provisória nos termos requeridos importaria, na prática, no exaurimento do próprio mérito da demanda, uma vez que se estaria determinando o pagamento integral da indenização securitária antes mesmo da instrução processual, o que não se coaduna com a natureza acautelatória e provisória do instituto.
Por outro lado, não vislumbro a presença do periculum in mora na intensidade necessária a justificar o deferimento da medida.
Embora a parte autora sustente que está arcando com o custo de locação de veículo, o fato de o furto ter ocorrido em 06/10/2024 e a ação ter sido proposta apenas em 28/11/2024, decorridos mais de 50 dias do sinistro, enfraquece a alegação de urgência.
Assim, entendo prudente o estabelecimento do contraditório antes de qualquer decisão sobre a obrigação da seguradora em efetuar o pagamento da indenização securitária ou disponibilizar veículo reserva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Embora o presente caso não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 334, §4º, do Código de Processo Civil, entendo que a designação de audiência de conciliação revela-se desnecessária, especialmente diante do histórico das demandas envolvendo a parte ré, nas quais se constata a ausência de interesse na autocomposição.
Dessa forma, em respeito aos princípios da celeridade e da eficiência processual, determino que seja realizada a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento digital, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Ressalte-se, por oportuno, que, caso haja interesse na realização de audiência de conciliação, as partes poderão peticionar expressamente nesse sentido.
Com a juntada da contestação da ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:03
Expedição de Carta.
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16/08/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allysson Rodrigo Botelho da Silva (OAB 59492/PE) Processo 0701640-73.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joicicleide Maria da Conceição, Luciano de Souza Lins - DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda a determinação restante da decisão de fls. 69/70, qual seja: "comprove a sua inscrição suplementar na seccional da OAB de Alagoas conforme preconiza o art. 10, §2º do OAB", sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:32
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allysson Rodrigo Botelho da Silva (OAB 59492/PE) Processo 0701640-73.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joicicleide Maria da Conceição, Luciano de Souza Lins - DECISÃO Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, explicitarem por qual motivo na inicial consta que estão domiciliados no "Loteamento Japaratinga", quando no contrato de locação (fl. 68) e comprovante de residência (fl. 29) demonstram que os mesmos residem na cidade de Maragogi, devendo, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado em seus nomes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, deverão os autores, no prazo acima conferido, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Vale salientar que, caso os autores optem por não juntar os elementos supracitados, deverão, dentro do mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do Código de Processo Civil.
Além do mais, intime-se o advogado dos autores (fl. 23) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a sua inscrição suplementar na seccional da OAB de Alagoas conforme preconiza o art. 10, §2º do OAB.
Ultrapassado o prazo sem o comprovante da inscrição suplementar ou nova procuração para outro causídico, o processo será extinto e a distribuição cancelada por incapacidade processual da parte autora, nos termos do art. 76 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos requerentes, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:08
Emenda à Inicial
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28/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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